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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 8

4 - O tratamento de dados pessoais recolhidos pelas autoridades nacionais no âmbito do intercâmbio de

informações previsto na presente lei para fins diferentes dos referidos no n.º 2 do artigo 1.º só é permitido com

prévia autorização do Estado-Membro que administra o ficheiro onde estes dados estão contidos.

5 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previsto na presente lei apenas

podem ser utilizados pelas entidades competentes para fins de prevenção e investigação criminal, no âmbito de

um determinado processo de natureza penal.

6 - A transmissão dos dados a que se refere o número anterior a outras entidades exige a autorização prévia

do Estado-Membro transmissor.

7 - Os dados pessoais que não devessem ter sido transmitidos ou recebidos são apagados.

8 - Os dados pessoais recolhidos são apagados:

a) Quando não sejam ou deixem de ser necessários para o fim para que foram transmitidos;

b) Findo o prazo para a conservação de dados previsto na legislação nacional do Estado-Membro

transmissor, caso o órgão transmissor tenha assinalado esse prazo no momento da transmissão.

Artigo 15.º

Direito à informação, acesso e retificação

1 - Por solicitação escrita dirigida à Polícia Judiciária, que pode ser transmitida por meios informáticos, a

pessoa identificada nos termos da presente lei ou o seu representante legal ou voluntário pode conhecer o

conteúdo do registo dos seus dados pessoais, nos termos da legislação nacional de proteção de dados.

2 - De igual modo, a pessoa identificada nos termos da presente lei, ou o seu representante legal ou

voluntário tem o direito de exigir a retificação, o apagamento ou o bloqueio de informações inexatas e o

completamento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das que tenham sido obtidas por

meios ilícitos ou enganosos ou cujo registo ou conservação não sejam permitidos, após consulta dos demais

órgãos de polícia criminal.

Artigo 16.º

Sigilo profissional

Aquele que, no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados registados no FCDL fica obrigado

a sigilo profissional, nos termos da legislação nacional da proteção de dados e das demais normas estatutárias

aplicáveis.

Artigo 17.º

Formação e certificação

1 - A certificação de competências dos funcionários e agentes dos órgãos de polícia criminal autorizados a

recolher amostras, a registar e a tratar dados no FCDL é precedida de aprovação em curso de formação

adequado, da responsabilidade do respetivo órgão de polícia criminal.

2 - As competências dos formadores dos cursos referidos no número anterior são certificadas pela Polícia

Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, ou por outra entidade estrangeira legalmente habilitada

para o efeito.

3 - Os conteúdos das formações previstas nos números anteriores são certificados pela Polícia Judiciária,

através do Laboratório de Polícia Científica, em coordenação com os órgãos de polícia criminal que acedem e

provisionam o FCDL diretamente.

4 - A designação dos funcionários e agentes certificados para o exercício das funções de recolha, registo e

tratamento de dados no sistema, no âmbito de cada órgão de polícia criminal envolvido, efetua-se nos termos

dos respetivos normativos orgânicos e estatutários.

Artigo 18.º

Utilizadores

1 - O acesso ao FCDL é efetuado em tempo real, através de consulta automatizada.

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