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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 28

b) Sem dono conhecido.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior abrange apenas as parcelas rústicas de prédios

predominantemente rústicos, não afetando os direitos atinentes às restantes parcelas urbanas, exceto quando,

mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, se determine a integração de

edificações ou construções neles já implantadas e devolutas.

3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não abrange as áreas das matas nacionais.

Artigo 5.º

Disponibilização de prédios do Estado

1 - Os prédios do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos aptos para

utilização agrícola, silvopastoril e florestal são disponibilizados no Banco de Terras para arrendamento, venda

ou para outros tipos de cedência, estes últimos apenas para entidades de natureza pública.

2 - Presumem-se aptos para utilização agrícola, silvopastoril e florestal todos os prédios exclusivamente ou

predominantemente rústicos do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos,

exceto quando:

a) Sejam objeto de ação judicial pendente, qualquer que seja a jurisdição e a forma do processo, incluindo

quando o litígio verse sobre direitos reais ou pessoais de gozo relativamente ao prédio;

b) Estejam sujeitos, por lei, regulamento, ato administrativo, contrato ou destinação testamentária, a afetação

ou a uso incompatível com a disponibilização no Banco de Terras;

c) Existam instrumentos de gestão do território que não os classifiquem como aptos para uso agrícola,

silvopastoril, florestal ou equivalente.

3 - A Direção-Geral do Tesouro e Finanças, os institutos públicos ou as entidades afetatárias de prédios

exclusivamente ou predominantemente rústicos nas condições referidas nos artigos anteriores devem no prazo

máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei identificar, fundamentadamente, aqueles que

sejam necessários à prossecução das respetivas atribuições, para os efeitos da aplicação do número seguinte.

4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, a reafetação dos prédios exclusivamente ou

predominantemente rústicos do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos a

estes ou às respetivas entidades afetatárias efetua-se por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do

Governo responsável pela área setorial em causa, do qual consta a lista dos prédios a reafetar.

5 - Os prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos do domínio privado do Estado e do património

próprio dos institutos públicos, disponibilizados no Banco de Terras, podem ser desafetados de tal

disponibilidade, com fundamento em razões de interesse público, mediante despacho do Primeiro-Ministro e dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

Artigo 6.º

Disponibilização de prédios sem dono conhecido

1 - O Banco de Terras disponibiliza, nos termos do presente artigo, os prédios sem dono conhecido.

2 - Os prédios disponibilizados no Banco de Terras são geridos pelo Estado, aplicando-se o disposto no

instituto da gestão de negócios com as especificidades previstas nos números seguintes.

3 - Os prédios disponibilizados no Banco de Terras nos termos previstos no presente artigo não podem ser

definitivamente cedidos, nem ser dados de arrendamento por prazo superior a sete anos, para utilização agrícola

ou silvopastoril, nem superior a 40 anos, para utilização florestal.

4 - A prova da propriedade do prédio pelo respetivo proprietário, nos termos gerais, determina a restituição

daquele a este, tendo o proprietário direito a receber o montante correspondente às rendas ou a outros proveitos

entretanto recebidos pelo Estado.

5 - A entidade gestora do FMT, previsto no capítulo seguinte, pode fazer-se ressarcir, pelo proprietário, de

despesas ou benfeitorias necessárias realizadas no prédio.

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