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12 DE ABRIL DE 2017 63

a) [Revogada];

b) O responsável regional do ICNF, IP, que preside;

c) [Revogada];

d) Um representante de cada município, indicado pelo respetivo presidente de câmara;

e) O comandante operacional distrital da ANPC;

f) O comandante do comando territorial respetivo da GNR;

g) [Revogada];

h) Um representante das Forças Armadas;

i) Um representante da Autoridade Marítima, nos distritos onde esta tem jurisdição;

j) Um representante da Polícia de Segurança Pública (PSP);

l) Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente;

m) Dois representantes das organizações de produtores florestais;

n) [Revogada];

o) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;

p) Um representante da Infraestruturas de Portugal, SA (IP, SA), um representante do Instituto da Mobilidade

e dos Transportes, IP (IMT, IP), e dois representantes dos concessionários da distribuição e transporte de

energia elétrica;

q) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.

2 - Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos diretivos.

3 - O apoio técnico às comissões distritais é assegurado pelo serviço do ICNF, IP, territorialmente

competente.

4 - Para acompanhamento da elaboração e implementação do Plano Distrital de Defesa da Floresta contra

Incêndios (PDDFCI), pode a Comissão Distrital nomear, de entre os seus membros, uma comissão técnica

especial.

5 - O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer

remuneração.

Artigo 3.º-D

Composição das comissões municipais

1 - As comissões municipais têm a seguinte composição:

a) O presidente da câmara municipal ou seu representante, que preside;

b) Até cinco representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;

c) Um representante do ICNF, IP;

d) [Revogada];

e) O coordenador municipal de proteção civil;

f) Um representante da GNR;

g) Um representante da PSP, se esta estiver representada no município;

h) Um representante das organizações de produtores florestais;

i) Um representante da IP, SA, um representante do IMT, IP, e dois representantes dos concessionários da

distribuição e transporte de energia elétrica, sempre que se justifique;

j) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.

2 - Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos diretivos.

3 - O apoio técnico e administrativo às comissões é assegurado pelos serviços municipais.

4 - As comissões podem ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara

municipal.

5 - O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer

remuneração.