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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 62

2 - As comissões distritais de defesa da floresta, responsáveis pela coordenação distrital dos programas e

ações de prevenção estrutural, articulam-se com as comissões distritais de proteção civil, responsáveis pela

coordenação distrital enquanto estrutura de coordenação política em matérias de proteção civil.

3 - As comissões municipais podem agrupar-se em comissões intermunicipais, desde que correspondendo

a uma área geográfica inserida no mesmo programa regional de ordenamento florestal (PROF), com vista à

otimização dos recursos e ao planeamento integrado das ações.

4 - As comissões distritais funcionam sob a coordenação do responsável regional do ICNF, IP, e as

comissões municipais sob a coordenação do presidente da câmara municipal.

Artigo 3.º-B

Atribuições

1 - São atribuições das comissões distritais:

a) Articular a atuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da

sua área geográfica;

b) Elaborar um plano de defesa da floresta contra incêndios que defina as medidas necessárias para o efeito

e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência

de incêndios, nomeadamente a localização de infraestruturas florestais de combate a incêndios, em consonância

com o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI) e com o respetivo PROF;

c) Promover e acompanhar o desenvolvimento das ações de defesa da floresta ao nível distrital;

d) Colaborar na divulgação de avisos às populações;

e) Colaborar nos programas de sensibilização.

2 - São atribuições das comissões municipais:

a) Articular a atuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da

sua área geográfica;

b) Avaliar e emitir parecer sobre o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI);

c) Apreciar o relatório anual de execução do PMDFCI a apresentar pela câmara municipal;

d) Acompanhar o desenvolvimento dos programas de controlo de agentes bióticos e promover ações de

proteção florestal;

e) Acompanhar o desenvolvimento das ações de sensibilização da população, conforme plano nacional de

sensibilização elaborado pelo ICNF, IP;

f) Promover ao nível das unidades locais de proteção civil, a criação de equipas de voluntários de apoio à

defesa contra incêndios em aglomerados rurais e apoiar na identificação e formação do pessoal afeto a esta

missão, para que possa atuar em condições de segurança;

g) Proceder à identificação e aconselhar a sinalização das infraestruturas florestais de prevenção e proteção

da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;

h) Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a informação especial, com vista ao condicionamento do

acesso, circulação e permanência;

i) Colaborar na divulgação de avisos às populações;

j) Avaliar os planos de fogo controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito

do previsto no Regulamento do Fogo Controlado;

l) Emitir, quando solicitado, parecer sobre os programas nacionais de defesa da floresta.

m) Aprovar a delimitação das áreas identificadas em sede do planeamento municipal com potencial para a

prática de fogo de gestão de combustível.

Artigo 3.º-C

Composição das comissões distritais

1 - As comissões distritais têm a seguinte composição: