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12 DE ABRIL DE 2017 57

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, no anexo II à presente lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de

junho, com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Administração Interna, Maria Constança

Dias Urbano de Sousa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO

(…)

A) Critérios gerais - nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios, aglomerados

populacionais, equipamentos e infraestruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes critérios:

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…).

QUADRO N.º 1

(…)

3 – (…).

4 – (…).

5 – No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam arvoredo classificado de interesse público,

zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou

paisagístico ou manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e

biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão

territorial ou de gestão da Rede Natura 2000, pode a comissão municipal de defesa da floresta aprovar critérios

específicos de gestão de combustíveis.