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12 DE ABRIL DE 2017 59

assegurando-se por protocolos a confidencialidade, transparência e partilha de informação entre todas as

entidades públicas e privadas.

7 - [Revogado].

8 - Todas as entidades públicas que integram o SDFCI ficam sujeitas ao dever de colaboração e têm acesso

aos dados do SGIF necessários à definição das políticas e ações de prevenção estrutural, vigilância, deteção,

combate, rescaldo, vigilância ativa pós-rescaldo e fiscalização.

9 - As regras de criação e funcionamento do SGIF são aprovadas, mediante proposta do ICNF, IP, ouvida a

ANPC e a GNR.

Artigo 2.º-A

Duração do período crítico

O período crítico no âmbito do SDFCI vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser

alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Aglomerado populacional» o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no

máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando

todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) «Áreas edificadas consolidadas» as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos

municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;

c) «Carregadouro» o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da

exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação do

material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o

utilizador final ou para parques de madeira;

d) «Contrafogo» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um

fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação

das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

e) «Deteção de incêndios» a identificação e localização precisa das ocorrências de incêndio florestal com

vista à sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo combate;

f) «Edificação» a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou

conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se

incorpore no solo com carácter de permanência, excecionando-se as obras de escassa relevância urbanística

para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;

g) «Edifício» construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes

exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros

fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;

h) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais

espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

i) «Espaços rurais» os espaços florestais e terrenos agrícolas;

j) «Floresta» terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde se

verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura

superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10%;

k) «Fogo controlado» o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e

procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob

responsabilidade de técnico credenciado;

l) «Fogo de gestão de combustível», em condições meteorológicas adequadas, e em espaços rurais de

reduzido valor, permitir a evolução do incêndio rural dentro de um perímetro pré-estabelecido, com um menor

empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo;