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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 54

Artigo 38.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 9, 10, 12, 13 e 14 do artigo 15.º;

b) [Revogada];

c) [Revogada];

d) […];

e) A infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, exceto no caso do n.º 4 nas situações prevista no n.º

7 do mesmo artigo;

f) A infração ao disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 17.º;

g) [Revogada];

h) A infração ao disposto no n.º 1 e 2 do artigo 19.º;

i) A infração ao disposto na alínea a) e b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;

j) [Revogada];

l) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 26.º;

m) [Revogada];

n) [Revogada];

o) […];

p) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 28.º e no artigo 29.º;

q) […];

r) […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 39.º

[…]

1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode o ICNF, IP, determinar,

cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas l) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, a aplicação das seguintes

sanções acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais:

a) […];

b) […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 40.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) À entidade autuante, de entre as referidas no artigo 37.º, nas situações previstas nas alíneas a), d), h), o)

e p) do n.º 2 do artigo 38.º;

b) Ao ICNF, IP, nos restantes casos.

4 - […]:

a) […];

b) Ao ICNF, IP, nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior.