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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 142

iv) Do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às

contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões,

aprovado pelo artigo 3.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

b) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe ao Banco de

Portugal, as disposições constantes do título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

c) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe à Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários, as disposições constantes do Código dos Valores Mobiliários;

d) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe ao Serviço de

Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, as disposições constantes, consoante a matéria

em causa:

i) Do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro;

ii) Do capítulo V do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015,

de 29 de abril;

iii) Dos capítulos VIII e IX do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março;

iv) Do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro.

e) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe a outras

autoridades setoriais, as disposições constantes do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante

do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

SECÇÃO III

Ilícitos disciplinares

Artigo 183.º

Responsabilidade disciplinar

A violação, por contabilista certificado, advogado, solicitador ou notário, dos deveres previstos na presente

lei ou na respetiva regulamentação constitui uma infração de natureza disciplinar, punível em conformidade com

o Estatuto da respetiva ordem profissional e demais legislação e regulamentação aplicáveis.

Artigo 184.º

Sanções

1 - Quando nos termos do Estatuto a infração seja punível com pena de multa, o limite máximo desta é

elevado para o dobro, no caso do montante correspondente ao benefício económico resultante da prática da

infração ser determinável e superior a € 500 000.

2 - Na determinação da medida das sanções deve atender-se ao grau da culpa e à personalidade do agente,

às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no quadro

normativo aplicável.

3 - No caso dos notários, o poder disciplinar é da competência do Ministro da Justiça e da Ordem dos

Notários, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

26/2004, de 4 de fevereiro.

Artigo 185.º

Comunicação de irregularidades e divulgação das decisões condenatórias

São aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas constantes do:

a) Artigo 20.º e do artigo 108.º, sobre a comunicação de irregularidades;

b) Artigo 178.º, sobre a divulgação das decisões condenatórias.