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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 138

d) Inibição, por um período até três anos, do exercício de funções de administração, direção, chefia,

titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão ou

fiscalização da autoridade setorial competente e nas entidades que com estas se encontrem em relação de

domínio ou de grupo;

e) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.

2 - A publicação referida na alínea e) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas

do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico,

designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.

SUBSECÇÃO III

Disposições processuais

Artigo 173.º

Competência

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as competências instrutória e decisória dos procedimentos

instaurados pela prática das contraordenações previstas na presente secção cabem:

a) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao Banco de Portugal ou à Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades financeiras referidas

nos n.os 1 e 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º, no âmbito específico das competências de supervisão

conferidas àquelas autoridades pelos artigos 85.º a 88.º;

b) Ao Banco de Portugal, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na alínea a)

do artigo 5.º e no artigo 6.º;

c) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários:

i) No caso das contraordenações praticadas por auditores, referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;

ii) No caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na subalínea i) da alínea b) do artigo

5.º;

d) À Inspeção-Geral de Finanças, no caso das contraordenações praticadas pela entidade financeira referida

na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;

e) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, quanto à competência

instrutória, e à Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, IP, quanto à competência decisória, no caso das

contraordenações praticadas pelas entidades não financeiras referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;

a) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social quanto à competência

instrutória, e ao membro do Governo responsável pelo Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, quanto

à competência decisória, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades não financeiras referida na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) Ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP, no caso das contraordenações

praticadas pelas entidades não financeiras referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º.

c) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica:

i) No caso das contraordenações praticadas pelas demais entidades não financeiras referidas no artigo 4.º,

com exceção dos contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários;

ii) No caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea b)

do artigo 5.º

2 - As competências instrutória e decisória dos procedimentos instaurados pela prática da contraordenação

prevista na alínea ae) do artigo 169.º cabem sempre ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da

Construção, IP, qualquer que seja a natureza da entidade infratora.

Artigo 174.º

Medidas cautelares

1 - Quando se revele necessário à salvaguarda da eficaz averiguação ou instrução do processo de