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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 134

informações, documentos e outros elementos, em violação do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 56.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

ax) A ausência, inadequação ou incompletude dos procedimentos destinados a preservar a confidencialidade

da identidade dos colaboradores que disponibilizem informações, documentos e outros elementos, em violação

do disposto no n.º 6 do artigo 56.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

ay) O tratamento de dados pessoais para fins distintos da prevenção do branqueamento de capitais ou do

financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 57.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

az) A não adoção de medidas de segurança para a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais

tratados, a não disponibilização aos novos clientes de informações sobre tratamento de dados pessoais e a não

eliminação de dados pessoais tratados, em violação do disposto no artigo 59.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

ba) O incumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo relativamente às operações e respetivas contrapartes que as entidades financeiras efetuem por conta

própria e por conta de terceiros que não revistam a qualidade de cliente e, por conta própria ou não, entre a

entidade financeira e quaisquer outras entidades que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito de uma relação

de clientela, em violação do disposto no artigo 63.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

bb) A abertura, manutenção ou existência de cadernetas ou contas anónimas, a utilização de denominações

ou nomes fictícios ou a emissão ou utilização de moeda eletrónica anónima, em violação do disposto no artigo

64.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

bc) A permissão de realização de operações sobre uma conta, pelo cliente ou em nome deste, a

disponibilização de instrumentos de pagamento sobre a mesma ou a realização de alterações na sua titularidade,

enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efetivo, em violação do disposto no

artigo 65.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

bd) O estabelecimento ou manutenção de relações de correspondência com bancos de fachada ou com

entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de

fachada, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

be) A não cessação imediata de relações de correspondência com bancos de fachada ou com entidades

financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada e a

não comunicação imediata à autoridade setorial, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 66.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

bf) A não adoção de medidas normais de natureza complementar no âmbito de contratos de seguros do ramo

Vida, em violação do disposto no artigo 68.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

bg) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas no âmbito de contratos

de seguros do ramo Vida, em violação do disposto no artigo 69.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

bh) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas quando as entidades

financeiras atuem como correspondentes, no quadro de relações transfronteiriças de correspondência com

respondentes de países terceiros, em violação do disposto no artigo 70.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

bi) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas quando as entidades

financeiras atuem como respondentes, no quadro de quaisquer relações de correspondência transfronteiriças,

em violação do disposto no artigo 71.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

bj) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 72.º e nas correspondentes disposições

regulamentares, pelas instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que atuem em Portugal

através de agentes ou distribuidores;

bk) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de informações pelas entidades financeiras

autorizadas a atuar em Portugal em regime de livre de prestação de serviços, em violação do disposto na alínea

b) do n.º 1 do artigo 73.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

bl) A ausência, inadequação ou incompletude dos mecanismos necessários à verificação da identidade de

jogadores, em violação do disposto no artigo 78.º e nas correspondentes disposições regulamentares;