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17 DE ABRIL DE 2017 131

SUBSECÇÃO II

Ilícitos em especial

Artigo 169.º

Contraordenações

Constituem contraordenação os seguintes factos ilícitos típicos:

a) A celebração ou participação em quaisquer negócios onerosos em que o pagamento do preço ou valor

do mesmo seja feito em numerário e exceda os limites previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 63.º-E da Lei Geral

Tributária, em violação do disposto no artigo 10.º da presente lei e nas correspondentes disposições

regulamentares;

b) A não adoção das medidas adequadas para prevenir o envolvimento das entidades obrigadas em

operações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 3

do artigo 11.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

c) A ausência de definição ou aplicação efetiva de políticas e procedimentos internos de controlo adequados

e atualizados, em violação do disposto no artigo 12.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

d) O incumprimento dos deveres do órgão de administração previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

e) A ausência, inadequação ou incompletude da identificação, avaliação e mitigação dos riscos concretos

de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ou da atualização periódica dessas práticas de

gestão de risco, em violação do disposto nos n.os 1, 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 14.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

f) A não elaboração de documento ou registo escrito que evidencie as práticas de gestão do risco de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, incluindo as análises de risco de novos produtos,

práticas ou tecnologias, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 3 do artigo 15.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

g) O incumprimento dos deveres prévios ao lançamento de novos produtos, práticas ou tecnologias, em

violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

h) A ausência de designação de um responsável pelo cumprimento normativo ou de um elemento

equiparado, em violação do disposto nos n.os 1 e 7 do artigo 16.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

i) O incumprimento das disposições atinentes ao exercício de funções do responsável pelo cumprimento

normativo ou do elemento equiparado constantes dos n.os 2 a 6 e 8 do artigo 16.º e das correspondentes

disposições regulamentares;

j) A ausência, inadequação ou incompletude da monitorização das políticas, procedimentos e controlos ou

das medidas corretivas destinadas a remover deficiências detetadas, em violação do disposto nos n.os 1 a 3 do

artigo 17.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

k) A ausência, inadequação ou incompletude dos procedimentos ou dos sistemas de informação necessários

à gestão eficaz do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e ao cumprimento do

quadro normativo aplicável, em violação do disposto no artigo 18.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

l) A ausência, inadequação ou incompletude dos procedimentos, sistemas de informação e mecanismos

que permitam, atempadamente, aferir ou detetar as qualidades de «pessoa politicamente exposta», «membro

próximo da família», «pessoa reconhecida como estreitamente associada» e «titular de outro cargo político ou

público» e identificar o inerente grau de risco, em violação do disposto no artigo 19.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

m) A não criação de canais específicos, independentes e anónimos que, de forma adequada, assegurem a

receção, o tratamento e o arquivo das comunicações internas de irregularidades, em violação do disposto nos

n.os 1 a 4 do artigo 20.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

n) A realização de ameaças, de atos hostis, de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias ou a

promoção de procedimento contra quem efetue comunicações de irregularidades, em violação do disposto no

n.º 6 do artigo 20.º e nas correspondentes disposições regulamentares;