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17 DE ABRIL DE 2017 127

Artigo 155.º

Cooperação

1 - O Banco de Portugal presta às demais entidades com competências operacionais no domínio da

prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos do

disposto no artigo 124.º da presente lei, todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE) n.º

2015/847.

2 - O regime de cooperação internacional previsto na secção II do capítulo IX da presente lei é igualmente

aplicável à troca de todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE) n.º 2015/847.

Artigo 156.º

Comunicação de irregularidades

Para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, são aplicáveis,

respetivamente, as disposições constantes dos artigos 108.º e 20.º da presente lei, com as necessárias

adaptações.

CAPÍTULO XII

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Ilícitos criminais

Artigo 157.º

Divulgação ilegítima de informação

1 - A divulgação ilegítima, a clientes ou a terceiros, das informações, das comunicações, das análises ou de

quaisquer outros elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 54.º da presente lei e no artigo 14.º

do Regulamento (UE) n.º 2015/847, é punida:

a) No caso das pessoas singulares, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, nos termos

gerais;

b) No caso das pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas, com pena de multa com

um limite mínimo não inferior a 50 dias.

2 - Em caso de mera negligencia, a pena prevista na alínea a) do número anterior é reduzida a 1/3 no seu

limite máximo.

Artigo 158.º

Revelação e favorecimento da descoberta de identidade

1 - A revelação ou o favorecimento da descoberta da identidade de quem forneceu informações, documentos

ou elementos ao abrigo dos artigos 43.º a 45.º, 47.º e 53.º da presente lei ou do Regulamento (UE) n.º 2015/847

é punida:

a) No caso das pessoas singulares, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, nos termos

gerais;

b) No caso das pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas, com pena de multa com

um limite mínimo não inferior a 50 dias.

2 - Em caso de mera negligencia, a pena prevista na alínea a) do número anterior é reduzida a 1/3 no seu

limite máximo.