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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 128

Artigo 159.º

Desobediência

1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou os mandados legítimos das autoridades setoriais, emanados no

âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução, incorre na pena prevista

para o crime de desobediência qualificada, se as autoridades setoriais tiverem feito a advertência dessa

cominação.

2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou

medidas cautelares aplicadas em procedimentos instaurados por violação das disposições da presente lei ou

dos respetivos diplomas regulamentares.

SECÇÃO II

Ilícitos contraordenacionais

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 160.º

Aplicação no espaço

O disposto na presente secção é aplicável, independentemente da nacionalidade do agente, aos seguintes

factos que constituam infração à lei portuguesa:

a) Factos praticados em território português;

b) Factos praticados fora do território nacional pelos quais sejam responsáveis as entidades referidas nos

artigos 3.º, 4.º e 6.º, atuando por intermédio de sucursais, agentes ou distribuidores ou em regime de prestação

de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações

previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo seguinte;

c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção em contrário.

Artigo 161.º

Responsabilidade

1 - Pela prática das contraordenações previstas na presente secção podem ser responsabilizadas,

conjuntamente ou não, pessoas singulares, pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e

associações sem personalidade jurídica.

2 - É responsável como autor das contraordenações previstas na presente lei todo aquele que, por ação ou

omissão, contribuir causalmente para a sua produção.

Artigo 162.º

Responsabilidade das pessoas coletivas e das entidades equiparadas

1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas a pessoas coletivas são responsáveis pelas

contraordenações cometidas pelas pessoas singulares que sejam titulares de funções de administração,

gerência, direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes

ou ocasionais, quando estas atuem no exercício das suas funções ou em nome e no interesse do ente coletivo.

2 - A responsabilidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva apenas é excluída

quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.

3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a

pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.