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17 DE ABRIL DE 2017 123

SUBSECÇÃO IV

Cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e a Comissão Europeia

Artigo 143.º

Cooperação com a Comissão Europeia

A Unidade de Informação Financeira presta à Comissão Europeia a colaboração que se mostre necessária

ao prosseguimento das funções que a esta competem por força da Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

CAPÍTULO X

Entidades equiparadas a entidades obrigadas

SECÇÃO I

Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo

Artigo 144.º

Deveres especiais

1 - As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo por empréstimo e de capital devem

assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de informação:

a) Identificação completa de investidores e beneficiários;

b) Montantes investidos, individualizados por investidor e por operação;

c) Datas de realização dos investimentos, incluindo datas de amortização total ou parcial;

d) Identificação completa das pessoas que procedam à amortização total ou parcial dos montantes

investidos sempre que tal operação não seja efetuada pelo beneficiário;

e) Valor das remunerações auferidas ou das participações no capital ou dividendos e lucros partilhados,

individualizadas por investidor.

2 - As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou recompensa devem

assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de informação:

a) Identificação completa dos beneficiários e dos apoiantes;

b) Montantes dos apoios concedidos, individualizados por apoiante e por operação.

3 - As entidades gestoras de plataformas de financiamento devem conservar, em suporte duradouro, os

elementos de informação referidos nos números anteriores, bem como o suporte demonstrativo dos mesmos,

pelo período de 10 ou cinco anos, consoante se trate das situações previstas no n.º 1 ou no n.º 2, respetivamente.

SECÇÃO II

Organizações sem fins lucrativos

Artigo 145.º

Avaliação de risco

1 - A Comissão de Coordenação, através de exercícios periódicos, promove a identificação e a avaliação dos

riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo especificamente associados às

organizações sem fins lucrativos.

2 - No âmbito dos exercícios referidos no número anterior, a Comissão de Coordenação promove a

elaboração e a atualização de uma listagem das pessoas, entidades ou organizações enquadráveis na definição

de organização sem fins lucrativos prevista na presente lei.

3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, incumbe ainda à Comissão de Coordenação: