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17 DE ABRIL DE 2017 119

a) Utilizam a informação que recebam da autoridade transmitente, em satisfação de um pedido de

cooperação internacional, exclusivamente para os fins para que tal informação foi solicitada ou fornecida;

b) Adotam as salvaguardas necessárias a assegurar que a informação é apenas utilizada para os fins

autorizados.

3 - Qualquer divulgação da informação recebida ao abrigo do número anterior a qualquer outra autoridade

ou a quaisquer outros terceiros, bem como qualquer utilização para fins que excedam os inicialmente aprovados,

ficam sujeitas a consentimento prévio por parte da autoridade transmitente.

4 - Na execução de um pedido de cooperação internacional, ou aquando do tratamento de informação

recebida ao abrigo de um pedido de cooperação internacional, as autoridades setoriais:

a) Asseguram um grau adequado de confidencialidade da informação, de forma a proteger a integridade de

eventuais inquéritos, investigações, averiguações ou outras diligências que tenham motivado o pedido de

cooperação;

b) Asseguram que a troca de informação objeto do pedido de cooperação é efetuada através de canais

seguros e fiáveis;

c) Observam em especial as disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, segredo

profissional, segredo de justiça, segredo de Estado e em todos os outros casos em que o segredo seja protegido,

com exceção da situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

d) Asseguram no geral que a execução do pedido de cooperação, ou o tratamento da informação recebida

ao abrigo do mesmo, são cumpridos em conformidade com a lei portuguesa, salvo quando, por solicitação da

autoridade estrangeira ou na sequência acordo, deva ser seguida a lei do Estado estrangeiro, na medida em

que tal não contrarie os princípios fundamentais do direito português e daí não resulte um tratamento

discriminatório face àqueles princípios.

5 - As autoridades setoriais podem recusar a prestação de informação a autoridade requerente que não

esteja em condições de assegurar a verificação das salvaguardas a que se refere o número anterior.

DIVISÃO II

Cooperação entre autoridades de supervisão do setor financeiro

Artigo 135.º

Dever de cooperação entre autoridades de supervisão do setor financeiro

1 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as autoridades estrangeiras que

prossigam funções análogas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo, independentemente da natureza ou do estatuto organizacional destas. Sem prejuízo do disposto no

n.º 4, as autoridades de supervisão das entidades financeiras trocam, espontaneamente ou a pedido, todas as

informações relevantes para a supervisão destinada à prevenção do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo, de acordo com os padrões internacionais aplicáveis e na proporção das respetivas

necessidades, ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via

legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as autoridades de

supervisão.

2 - A informação trocada ao abrigo do número anterior abrange toda a informação de que as autoridades de

supervisão possam dispor ao abrigo da presente lei e dos demais diplomas que regem a respetiva atividade,

designadamente:

a) Informação que se encontre na posse ou que respeite às entidades financeiras, incluindo informação

sobre:

i) As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo 12.º da presente lei;

ii) Clientes, contas e operações concretos;

b) Informação de natureza prudencial, incluindo informação sobre: