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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 118

a) O contrário não resulte dos tratados, convenções, acordos e regimes específicos de cooperação

aplicáveis;

b) A autoridade estrangeira requerente, bem como o objetivo e os fundamentos do pedido de cooperação,

sejam claramente identificáveis;

c) A autoridade nacional que seja congénere da autoridade estrangeira requerente tenha conhecimento do

pedido e não manifeste a sua oposição;

d) Seja observado o disposto na presente divisão, designadamente as garantias de reciprocidade e as

salvaguardas aqui previstas.

2 - A informação objeto dos pedidos de cooperação referidos no número anterior pode, consoante o que se

mostre mais adequado:

a) Ser diretamente prestada à autoridade estrangeira requerente;

b) Ser remetida à autoridade estrangeira que seja congénere da autoridade requerida, para posterior

transmissão à autoridade requerente;

c) Ser remetida à autoridade nacional que seja congénere da autoridade estrangeira requerente,

competindo-lhe posteriormente a transmissão da informação.

3 - A utilização das vias de transmissão da informação previstas nas alíneas a) e b) do número anterior

depende da não oposição das autoridades congéneres:

a) Da autoridade estrangeira requerente, em qualquer caso;

b) Da autoridade requerida, na situação prevista na alínea b) do número anterior.

Artigo 133.º

Proibição de colocação de condições excessivamente restritivas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as autoridades setoriais devem abster-se de colocar

quaisquer condições excessivamente restritivas à integral satisfação de um pedido de cooperação ou da

prestação de informação proveniente de uma autoridade estrangeira, qualquer que seja a sua natureza ou

estatuto.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, em especial, como condições

excessivamente restritivas a recusa da satisfação de um pedido de cooperação ou de prestação de informação

com base nos seguintes motivos:

a) Alegação de que o pedido abrange factos com relevância tributária ou aduaneira, ainda que sujeitos a

segredo e mesmo quando configurem a prática de crimes dessa natureza, independentemente das diferenças

na definição daqueles tipos criminais face aos demais ordenamentos jurídicos;

b) Invocação de dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda

sobre as entidades sujeitas;

c) Alegação de que se encontra em curso ou pode vir a encontrar-se em curso uma investigação, um

inquérito criminal ou outro procedimento legal, exceto quando a satisfação do pedido de cooperação possa

prejudicar aquela investigação, inquérito ou procedimento;

d) Invocação de que a natureza ou o estatuto da autoridade requerente é diversa da natureza ou do estatuto

da autoridade requerida.

Artigo 134.º

Salvaguardas

1 - As autoridades setoriais asseguram que os pedidos de cooperação tramitados ao abrigo da presente

divisão estão relacionados com a prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros

bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades setoriais: