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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 120

i) As atividades e áreas de negócio prosseguidas pelas entidades financeiras;

ii) Os beneficiários efetivos das entidades financeiras e demais pessoas que nelas detenham participações

qualificadas;

iii) A gestão e fiscalização das entidades financeiras, nomeadamente informação sobre a identidade,

competência e idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, de fiscalização e de outras funções essenciais;

c) Informações sobre eventuais incumprimentos ou sobre o risco da respetiva ocorrência;

d) Informação sobre as normas locais aplicáveis e outra informação de interesse geral sobre os setores

supervisionados.

e) Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha de informação sujeita ao dever de

segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca de informação nos termos definidos na

respetiva legislação setorial.

3 - Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade de supervisão transmitente todas as autoridades,

organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas no número anterior.

4 - Além da realização de inspeções, averiguações ou quaisquer outras diligências em nome das autoridades

estrangeiras, as autoridades de supervisão das entidades financeiras, desde que previamente informadas,

permitem que aquelas realizem averiguações ou inspeções em território português.

5 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras dão cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo

anterior na medida em que o contrário não resulte das obrigações legais aplicáveis, devendo as autoridades de

supervisão informar imediatamente a autoridade estrangeira que lhes preste informações sobre quaisquer

obrigações legais que inviabilizem ou tenham inviabilizado a obtenção de consentimento prévio para a

divulgação a terceiros da informação prestada.

SUBSECÇÃO II

Cooperação entre Unidades de Informação Financeira

Artigo 136.º

Princípios gerais

1 - A Unidade de Informação Financeira coopera na máxima extensão possível com as suas congéneres,

independentemente da natureza e do estatuto organizacional destas.

2 - Ao desenvolver as suas atividades de cooperação, a Unidade de Informação Financeira observa, em

especial:

a) A carta e os princípios do Grupo de Egmont;

b) Os memorandos de entendimento estabelecidos em conformidade com aqueles princípios;

c) Os instrumentos da União Europeia relativamente à troca de informações.

3 - O disposto na presente subsecção é aplicável à cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e

as suas congéneres de:

a) Outros Estados-membros da União Europeia;

b) Países terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 139.º e quando estas assegurem um tratamento

recíproco e ofereçam idênticas garantias, designadamente por força da adesão à carta, aos princípios ou aos

memorandos de entendimento a que se refere o número anterior.

4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 128.º.

Artigo 137.º

Dever de cooperação entre Unidades de Informação Financeira

1 - A Unidade de Informação Financeira troca, espontaneamente ou a pedido das suas congéneres, todas

as informações que possam ser relevantes para o tratamento ou a análise de informações respeitantes a: