O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 94 124

a) Identificar os tipos de organizações sem fins lucrativos que, em virtude das suas atividades ou

características, representam um risco acrescido;

b) Rever a adequação das obrigações legais e regulamentares aplicáveis às organizações sem fins

lucrativos, em face dos riscos existentes;

c) Identificar as melhores práticas seguidas pelas organizações sem fins lucrativos.

4 - As autoridades e os demais organismos públicos com competências no domínio das organizações sem

fins lucrativos prestam à Comissão de Coordenação todas as informações, incluindo as disponíveis em bases

de dados ou registos, relevantes para o cumprimento do disposto no presente artigo.

5 - A Comissão de Coordenação presta à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica toda a informação

elaborada ao abrigo do presente artigo, com vista a facilitar a verificação do cumprimento das obrigações

previstas no artigo seguinte e na regulamentação para que o mesmo remete.

Artigo 146.º

Deveres das organizações sem fins lucrativos

1 - As organizações sem fins lucrativos:

a) Mantêm informação sobre:

i) O objeto e a finalidade das suas atividades;

ii) A identidade dos seus beneficiários efetivos e das demais pessoas que controlam ou dirigem tais

atividades, incluindo os respetivos órgãos sociais e as demais pessoas responsáveis pela gestão;

b) Promovem procedimentos adequados para garantir a idoneidade dos seus órgãos sociais e das demais

pessoas responsáveis pela respetiva gestão;

c) Registam as transações nacionais e internacionais por si efetuadas;

d) Adotam procedimentos baseados no risco para assegurar que as atividades concretamente

desenvolvidas e o modo de utilização dos fundos se enquadram no objeto e na finalidade da organização;

e) Obtêm e comprovam informação sobre a identidade das pessoas ou entidades que lhes entreguem ou

delas recebam fundos a título gratuito, sempre que as doações sejam de valor igual ou superior a € 100;

f) Adotam procedimentos para assegurar o conhecimento das suas contrapartes, designadamente no que

se refere à identidade, experiência profissional e reputação dos responsáveis pela respetiva gestão;

g) Informam de imediato o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira de quaisquer suspeitas de que

certos fundos podem provir de atividades criminosas ou estar relacionados com o financiamento do terrorismo,

guardando segredo quanto às comunicações realizadas e à identidade de quem as efetuou;

h) Conservam, pelo prazo de 10 anos, os elementos que comprovam o cumprimento do disposto no presente

artigo e na regulamentação para que o mesmo remete;

i) Prestam a colaboração que lhes for requerida pelo DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem

como pelas demais autoridades judiciárias e policiais e pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica,

incluindo a disponibilização dos elementos relevantes para aferir o cumprimento do disposto no presente artigo

e na regulamentação para que o mesmo remete.

2 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica:

a) Adota os regulamentos necessários para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior;

b) Pode determinar, atendendo aos riscos existentes e nos termos a definir em regulamento, a aplicação às

organizações sem fins lucrativos das demais disposições pertinentes previstas na presente lei;

c) Pode oficiosamente considerar cumpridos os deveres previstos no presente artigo ou na regulamentação

para que o mesmo remete, quando a informação prestada a outras autoridades ou organismos públicos com

competências no domínio das organizações sem fins lucrativos, ainda que para outros fins, seja suficiente para

o efeito;

d) Acede a toda a informação necessária à verificação do cumprimento do presente artigo e da

regulamentação para que o mesmo remete, ainda que na posse de outras autoridades ou organismos públicos