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17 DE ABRIL DE 2017 129

Artigo 163.º

Responsabilidade das pessoas singulares

1 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas a pessoas coletivas não exclui a

responsabilidade individual das pessoas singulares que sejam titulares de funções de administração, gerência,

direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes ou

ocasionais.

2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a

ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se

verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse,

tendo o representante atuado no interesse do representado.

3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da

pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor,

especialmente atenuada, quando, cumulativamente, não sejam diretamente responsáveis pelo pelouro ou pela

área onde se verificou a prática da infração e a sua responsabilidade se funde unicamente no facto de,

conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não terem adotado imediatamente as medidas

adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.

Artigo 164.º

Tentativa e negligência

1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

2 - Em caso de infração negligente, o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido para

metade.

3 - Em caso de tentativa, a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada.

Artigo 165.º

Concurso de infrações

1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e

contraordenação, são os agentes responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito,

processos distintos, os quais são objeto de decisão pelas entidades respetivamente competentes.

2 - Há lugar apenas ao procedimento criminal quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados

pelo mesmo agente, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal

aplicar as sanções acessórias previstas para a contraordenação em causa.

3 - Nos casos previstos no número anterior, deve a autoridade setorial respetiva ser notificada da decisão

que ponha fim ao processo.

Artigo 166.º

Prescrição

1 - O procedimento relativo às contraordenações previstas na presente lei prescreve no prazo de cinco anos.

2 - Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o

prazo de prescrição suspende-se até ao conhecimento desses factos por parte da entidade com competência

instrutória do procedimento contraordenacional.

3 - Sem prejuízo das outras causas de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na lei, a prescrição

do procedimento por contraordenação suspende-se também a partir da notificação do despacho que procede

ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.

4 - A suspensão prevista nos números anteriores não pode ultrapassar:

a) 30 meses, quando as infrações sejam puníveis com coima até € 1 000 000;

b) Cinco anos, quando as infrações sejam puníveis com coima superior a € 1 000 000.