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17 DE ABRIL DE 2017 133

com o financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 47.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

ag) A ausência de comunicação imediata, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, da abstenção

de execução de operações suspeitas ou, no caso de esta abstenção não ser possível ou ser suscetível de

prejudicar a prevenção ou a investigação do branqueamento de capitais, de atividades criminosas ou do

financiamento do terrorismo, a ausência de comunicação imediata às mesmas entidades das informações

respeitantes às operações executadas, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

ah) A execução de operações subsequente ao exercício do dever de abstenção, em violação do disposto no

n.º 5 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

ai) A não elaboração de documento ou registo escrito justificativo do incumprimento do dever de abstenção,

em violação do disposto no n.º 6 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

aj) O incumprimento da decisão de suspensão temporária de operações, em violação do disposto no artigo

48.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

ak) O incumprimento das decisões judiciais que confirmem a suspensão temporária de operações e das

decisões judiciais que determinem o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão

aplicada, em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 49.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

al) O incumprimento dos deveres sobre recusa de execução de operações, de estabelecimento de relações

de negócio ou de realização de transações ocasionais previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 50.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

am) A não elaboração de documento ou registo escrito que evidencie as análises, decisões e consultas

relacionadas com o exercício do dever de recusa, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 50.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

an) A restituição dos fundos ou de outros bens confiados às entidades obrigadas, em violação do disposto

nas disposições regulamentares previstas no n.º 6 do artigo 50.º;

ao) A não conservação dos documentos, registos, dados eletrónicos e outros elementos, ou a sua

conservação de forma inadequada ou incompleta, em violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 51.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

ap) O incumprimento do dever de examinar com especial cuidado e atenção as condutas, atividades ou

operações cujos elementos caracterizadores as tornem suscetíveis de poderem estar relacionadas com fundos

ou outros bens que provenham de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo, em violação do

disposto no n.º 1 do artigo 52.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

aq) A não elaboração de documento ou registo escrito justificativo da não comunicação às autoridades de

operações examinadas, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 52.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

ar) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração ao DCIAP, à Unidade de

Informação Financeira, às demais autoridades judiciárias e policiais ou às autoridades setoriais, em violação do

disposto no artigo 53.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

as) A divulgação, aos clientes ou a terceiros, de comunicações, informações ou análises, em violação do

disposto no n.º 1 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

at) A realização de quaisquer diligências que possam suscitar a suspeição de que estão em curso

procedimentos de averiguação relacionados com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo,

em violação do disposto no n.º 5 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

au) O incumprimento do dever de comunicação após a abstenção de realização de diligências junto de

clientes relacionados com a execução de operações potencialmente suspeitas, em violação do disposto no n.º

6 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

av) O incumprimento dos deveres decorrentes do dever de formação previstos nos artigos 55.º e 75.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

aw) A realização de ameaças, de atos hostis, de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias ou a

promoção de procedimento contra quem preste de boa-fé ou, como colaborador, disponibilize internamente