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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 136

cd) A ausência de comunicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de operações suspeitas, em

violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, com as especificações constantes

da alínea c) do artigo 150.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

ce) A ausência de conservação, pelos prestadores de serviços de pagamento, das informações sobre os

ordenantes e os beneficiários juntamente com as transferências, em violação do disposto no artigo 10.º do

Regulamento (UE) n.º 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;

cf) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos eficazes para a análise

dos campos de informação sobre os ordenantes e os beneficiários e para a deteção da omissão de informação

sobre os mesmos, em violação do disposto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847 e nas

correspondentes disposições regulamentares;

cg) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos baseados no risco, em

violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847 e nas

correspondentes disposições regulamentares;

ch) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração, pelos prestadores de serviços

de pagamento, ao DCIAP, à Unidade de Informação Financeira, às demais autoridades judiciárias e policiais ou

às autoridades setoriais, em violação do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, com as

especificações constantes da alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 151.º da presente lei, e nas correspondentes

disposições regulamentares;

ci) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos no artigo 53.º, em

violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º do mesmo e nas correspondentes disposições

regulamentares;

cj) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre proteção de dados

pessoais, em violação do disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, com as especificações

constantes do artigo 152.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

ck) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre conservação da

informação, em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, com as especificações

constantes do artigo 153.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

cl)A não instituição, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos internos adequados que

permitam aos funcionários ou pessoas equiparadas comunicar infrações cometidas a nível interno, em violação

do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, com as especificações constantes do

artigo 156.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

cm) A violação de normas constantes dos diplomas regulamentares, emitidos no exercício das competências

a que se referem o artigo 95.º e o n.º 3 do artigo 154.º, não previstas nas anteriores alíneas a) a cl);

cn) A prática ou omissão de atos suscetíveis de impedir ou dificultar o exercício da atividade inspetiva das

autoridades setoriais;

co) A não prestação de informações e outros elementos requeridos pelas autoridades setoriais nos prazos

estabelecidos ou a sua prestação de forma incompleta;

cp) A prestação às autoridades setoriais de informações falsas ou de informações incompletas suscetíveis de

induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo

objeto;

cq) A desobediência ilegítima a determinações das autoridades setoriais, ditadas especificamente, nos termos

da lei, para o caso individual considerado;

cr) O incumprimento de contramedidas adotadas pelas autoridades setoriais;

cs) O incumprimento das decisões das autoridades setoriais que, nos termos da presente lei, determinem o

encerramento de estabelecimentos.

Artigo 170.º

Coimas

As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis nos seguintes termos:

a) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma instituição de crédito ou instituição

financeira: