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17 DE ABRIL DE 2017 135

bm) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração pelos agentes ou distribuidores

de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União

Europeia, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 107.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

bn)A realização de ameaças, de atos hostis, de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias ou a

promoção de procedimento contra quem efetue denúncias às autoridades setoriais, em violação do disposto nos

n.os 4 e 5 do artigo 110.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

bo) A não disponibilização atempada, à autoridade setorial competente, da informação necessária à

atualização do registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de

interesses coletivos sem personalidade jurídica, em violação do disposto no artigo 112.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

bp) O não retorno de informação à Unidade de Informação Financeira, em violação do disposto no n.º 2 do

artigo 114.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

bq) O incumprimento dos deveres de registo pelas entidades gestoras de plataformas de financiamento

colaborativo por empréstimo e de capital, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 144.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

br) O incumprimento dos deveres de registo pelas entidades gestoras de plataformas de financiamento

colaborativo de donativo ou recompensa, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 144.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

bs) A não conservação, pelas entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, dos

elementos de informação e do respetivo suporte demonstrativo, ou a sua conservação de forma inadequada ou

incompleta, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 144.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

bt) O incumprimento, pelas organizações sem fins lucrativos, dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 146.º

e nas correspondentes disposições regulamentares;

bu)A não redução a escrito, a não conservação adequada e completa ou a não disponibilização permanente

dos documentos, registos e outros elementos previstos no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 4 do artigo 14.º, no n.º 4

do artigo 17.º, no n.º 5 do artigo 20.º, no n.º 5 do artigo 29.º, no n.º 3 do artigo 43.º, no n.º 2 do artigo 45.º, no n.º

7 do artigo 47.º, no n.º 5 do artigo 50.º, no n.º 5 do artigo 52.º e no n.º 5 do artigo 55.º, bem como nas

correspondentes disposições regulamentares;

bv)O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos nos artigos 4.º, 5.º

e 6.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, com as especificações constantes do n.º 1 do artigo 147.º da presente

lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

bw)O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos no artigo 7.º do

Regulamento (UE) n.º 2015/847, com as especificações constantes do n.º 2 do artigo 147.º da presente lei, e

nas correspondentes disposições regulamentares;

bx)A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos baseados no risco, em

violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, com as

especificações constantes do artigo 148.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

by) A não rejeição de transferências ou a não solicitação de informações sobre o ordenante e o beneficiário,

pelos prestadores de serviços de pagamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 1 dos artigos 8.º

e 12.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;

bz) A não adoção de medidas, pelos prestadores de serviços de pagamento, nos casos de não prestação

reiterada de informações sobre o ordenante ou o beneficiário, em violação do disposto na primeira parte do n.º

2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;

ca) A não comunicação à autoridade competente, pelos prestadores de serviços de pagamento, das

omissões de informação e das medidas adotadas, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 dos artigos

8.º e 12.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, com as especificações constantes do artigo 149.º da presente lei,

e nas correspondentes disposições regulamentares;

cb) A ausência de ponderação, pelos prestadores de serviços de pagamento, do caráter omisso ou

incompleto das informações sobre os ordenantes ou os beneficiários, em violação do disposto nos artigos 9.º e

13.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, com as especificações constantes das alíneas a) e b) do artigo 150.º

da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;