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17 DE ABRIL DE 2017 147

d) Novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de distribuição e métodos de

pagamento, bem como a utilização de novas tecnologias ou tecnologias em desenvolvimento, tanto para

produtos novos como para produtos já existentes.

3. Fatores de risco inerentes à localização geográfica:

a) Países identificados por fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua, de avaliação

pormenorizada ou de acompanhamento publicados, como não dispondo de sistemas eficazes em matéria de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sem prejuízo do disposto

na presente lei relativamente a países terceiros de risco elevado;

b) Países ou jurisdições identificados por fontes credíveis como tendo um nível significativo de corrupção ou

de outras atividades criminosas;

c) Países ou jurisdições sujeitos a sanções, embargos, outras medidas restritivas ou contramedidas

adicionais impostas, designadamente, pelas Nações Unidas e pela União Europeia;

d) Países ou jurisdições que proporcionem financiamento ou apoio a atividades ou atos terroristas, ou em

cujo território operem organizações terroristas.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.