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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 140

produto das coimas e do benefício económico apreendido em processo de contraordenação reverte:

a) Integralmente para o Fundo de Garantia de Depósitos, no caso de montantes relacionados com processos

de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja o Banco de Portugal;

b) Integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores, no caso de montantes relacionados com

processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja a Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários;

c) Em 60 % para o Estado e em 40 % para a respetiva autoridade setorial, no caso de montantes

relacionados com processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja o Serviço

de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, a Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho,

Solidariedade e da Segurança Social, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP, ou

a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

d) Integralmente para a respetiva autoridade setorial, nos demais casos.

Artigo 177.º

Responsabilidade pelo pagamento

1 - Quando as infrações forem também imputáveis às pessoas coletivas e às entidades equiparadas a

pessoas coletivas, estas respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que, pela prática

de infrações puníveis nos termos da presente lei, sejam condenados os respetivos titulares de funções de

administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização, bem como os seus representantes, trabalhadores ou

demais colaboradores, permanentes ou ocasionais.

2 - Quando as infrações forem também imputáveis aos titulares dos órgãos de gestão das pessoas coletivas

e entidades equiparadas a pessoas coletivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática das mesmas,

aqueles titulares dos órgãos de gestão respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e

das custas em que as respetivas pessoas coletivas e entidades equiparadas a pessoas coletivas sejam

condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

Artigo 178.º

Divulgação da decisão

1 - Imediatamente após o decurso do prazo para a respetiva impugnação judicial, a decisão condenatória

pela prática de contraordenações previstas na presente secção deve ser divulgada no sítio da autoridade setorial

competente na Internet, mesmo que tal decisão tenha sido objeto de impugnação.

2 - A divulgação referida no número anterior pode ser efetuada na íntegra ou por extrato que inclua, pelo

menos, a identidade das pessoas singulares, coletivas ou equiparadas a pessoas coletivas condenadas e

informação sobre o tipo e a natureza da infração.

3 - Nos casos em que a decisão condenatória tenha sido objeto de impugnação judicial, a autoridade setorial

competente deve:

a) Mencionar expressamente esse facto na divulgação da decisão;

b) Publicar no respetivo sítio na Internet quaisquer informações subsequentes sobre o resultado do recurso

interposto, incluindo qualquer decisão que revogue a decisão anterior.

4 - Quando, após uma avaliação casuística prévia, se concluir que a divulgação da decisão e a publicação

de dados pessoais poderiam ser desproporcionadas face à gravidade da infração, pôr em causa a estabilidade

dos mercados financeiros, comprometer uma investigação em curso ou causar danos desproporcionados às

instituições ou pessoas singulares em causa, a autoridade setorial deve:

a) Divulgar a decisão em regime de anonimato, apenas completando a publicação com os dados pessoais

quando deixarem de se verificar os motivos para a não divulgação dos mesmos;

b) Adiar a divulgação da decisão até ao momento em que deixem de se verificar os motivos para a não

divulgação da mesma;