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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 146

2. Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:

a) Contratos de seguro «Vida» e de fundos de pensões ou produtos de aforro de natureza semelhante cujo

prémio ou contribuição anual sejam reduzidos;

b) Contratos de seguro associados a planos de pensão desde que não contenham uma cláusula de resgate

nem possam ser utilizados para garantir empréstimos;

c) Regimes de pensão, planos complementares de pensão ou regimes semelhantes de pagamento de

prestações de reforma aos trabalhadores assalariados, com contribuições efetuadas mediante dedução nos

salários e cujo regime vede aos beneficiários a possibilidade de transferência de direitos;

d) Produtos ou serviços financeiros limitados e claramente definidos, que tenham em vista aumentar o nível

de inclusão financeira de determinados tipos de clientes;

e) Produtos em que os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo são controlados

por outros fatores, como a imposição de limites de carregamento ou a transparência da respetiva titularidade,

podendo incluir certos tipos de moeda eletrónica.

3. Fatores de risco inerentes à localização geográfica:

a) Estados-membros da União Europeia;

b) Países terceiros que dispõem de sistemas eficazes em matéria de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

c) Países ou jurisdições identificados por fontes credíveis como tendo um nível reduzido de corrupção ou de

outras atividades criminosas;

d) Países terceiros que estão sujeitos, com base em fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação

mútua, de avaliação pormenorizada ou de acompanhamento publicados, a obrigações de prevenção e combate

ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo coerentes com as recomendações revistas do

Grupo de Ação Financeira e que implementam eficazmente essas obrigações.

ANEXO III

(a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º)

Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais elevado, em acréscimo às

situações especificamente previstas na presente lei

1. Fatores de risco inerentes ao cliente:

a) Relações de negócio que se desenrolem em circunstâncias invulgares;

b) Clientes residentes ou que desenvolvam atividade em zonas de risco geográfico mais elevado, apuradas

de acordo com o n.º 3 do presente anexo;

c) Pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que sejam estruturas de

detenção de ativos pessoais;

d) Sociedades com acionistas fiduciários (nominee shareholders) ou que tenham o seu capital representado

por ações ao portador;

e) Clientes que prossigam atividades que envolvam operações em numerário de forma intensiva;

f) Estruturas de propriedade ou de controlo do cliente que pareçam invulgares ou excessivamente complexas,

tendo em conta a natureza da atividade prosseguida pelo cliente.

2. Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:

a) Private banking;

b) Produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato;

c) Pagamentos recebidos de terceiros desconhecidos ou não associados com o cliente ou com a atividade

por este prosseguida;