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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 132

o) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação dos meios e mecanismos necessários para

assegurar o cumprimento das medidas restritivas de congelamento de bens e recursos económicos, em violação

do disposto no artigo 21.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

p) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de políticas, procedimentos e controlos e da

partilha de informação relevante para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento

do terrorismo, em violação do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 22.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

q) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação das disposições nacionais de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo quando o país de acolhimento das

sucursais, filiais participadas maioritariamente e outras entidades sob o controlo das entidades obrigadas preveja

requisitos menos rigorosos neste domínio, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 22.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

r) O incumprimento dos deveres de adoção de medidas adicionais para controlar eficazmente o risco de

branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e de comunicação imediata às autoridades

setoriais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 22.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

s) O incumprimento dos procedimentos de identificação e de diligência previstos nos artigos 23.º a 27.º, 76.º,

77.º e 79.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

t) A não adequação da natureza e da extensão dos procedimentos de verificação da identidade e dos

procedimentos de diligência ao grau de risco, bem como a ausência de demonstração de tal adequação perante

as autoridades setoriais, em violação do disposto no artigo 28.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

u) O incumprimento dos deveres sobre conhecimento dos beneficiários efetivos, aferição da qualidade de

beneficiário efetivo e compreensão da estrutura de propriedade e controlo, identificação de beneficiários efetivos

e consulta ao registo central de beneficiários efetivos previstos nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 29.º, nos artigos 31.º

e 32.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 34.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

v) A aplicação de medidas simplificadas de identificação e diligência, em violação do disposto no artigo 35.º

e nas correspondentes disposições regulamentares;

w) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas de identificação e

diligência, em violação do disposto no artigo 36.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

x) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas no âmbito do

relacionamento estabelecido com pessoas singulares ou coletivas ou centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica estabelecidos em países terceiros de risco elevado, em violação do disposto no artigo

37.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

y) A não adoção, no âmbito da contratação à distância, dos procedimentos de comprovação e das medidas

reforçadas previstos no artigo 38.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

z) O incumprimento dos deveres relacionados com pessoas politicamente expostas e titulares de outros

cargos políticos ou públicos previstos no artigo 39.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

aa) O incumprimento dos procedimentos de atualização previstos no artigo 40.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

ab) O incumprimento dos deveres sobre execução do dever de identificação e diligência por entidades

terceiras previstos nos artigos 41.º e 42.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

ac) A ausência de comunicação imediata, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, das suspeitas

de que os fundos ou outros bens provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento

do terrorismo, ou a sua comunicação de forma inadequada ou incompleta, em violação do disposto nos n.os 1 e

2 do artigo 43.º, no artigo 44.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

ad) A ausência de comunicação, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, de tipologias de

operações, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

ae) A ausência de comunicação de atividades imobiliárias, ou a sua comunicação de forma inadequada ou

incompleta, em violação do disposto no artigo 46.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

af) O incumprimento do dever de abstenção de execução de operações suspeitas de poderem estar

associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou