O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 94 126

Artigo 151.º

Prestação de informações

1 - No âmbito da prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo do artigo 14.º do

Regulamento (UE) n.º 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento estão sujeitos:

a) Às disposições sobre o dever de colaboração constantes do artigo 53.º da presente lei.

b) Às disposições sobre o dever de não divulgação constantes do artigo 54.º da presente lei.

2 - Nas circunstâncias em que seja exigível a nomeação de um ponto de contacto central, de acordo com o

disposto no artigo 72.º da presente lei, a prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo

do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847 e do número anterior é efetuada através daquele ponto de

contacto.

Artigo 152.º

Proteção de dados

Para os efeitos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, deve ser observado o disposto na secção

VIII do capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações, ficando os prestadores de serviços de

pagamento autorizados a proceder ao tratamento dos elementos de informação obtidos em cumprimento

daquele Regulamento.

Artigo 153.º

Conservação da informação

Para os efeitos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento

conservam os registos das informações a que se referem os artigos 4.º a 7.º do Regulamento em conformidade

com o disposto no artigo 51.º da presente lei.

Artigo 154.º

Autoridade setorial competente

1 - Compete ao Banco de Portugal verificar o cumprimento das normas constantes do Regulamento (UE) n.º

2015/847 pelos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal.

2 - No exercício das funções a que se refere o número anterior, o Banco de Portugal:

a) Dispõe dos poderes conferidos pelas secções II e IV do capítulo VII da presente lei, com as necessárias

adaptações;

b) Dá cumprimento, com as necessárias adaptações, aos deveres previstos na secção III do mesmo capítulo

VII, ficando autorizado, nos termos do disposto no artigo 106.º da presente lei, a proceder ao tratamento dos

elementos de informação relativos à execução do Regulamento (UE) n.º 2015/847;

c) Em caso de violação grave ou reiterada das normas constantes do Regulamento (UE) n.º 2015/847:

i) Pode proceder à revogação da autorização ou de outra habilitação de que dependa o exercício da

atividade do prestador de serviços de pagamento em causa, nos termos do artigo 111.º da presente lei ou da

legislação setorial aplicável;

ii) Comunica quaisquer factos ou indícios suscetíveis de determinarem a reavaliação daquela autorização

ou habilitação, sempre que não lhe compita a concessão da mesma.

3 - Em cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, o Banco de Portugal pode emitir

regulamentação sobre as medidas a adotar ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2015/847, incluindo no que se

refere à execução dos artigos 7.º, 8.º, 11.º e 12.º.