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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 122

condição excessivamente restritiva, na aceção do artigo 133.º

2 - A informação trocada entre a Unidade de Informação Financeira e as suas congéneres é utilizada para a

prossecução das funções que lhe são atribuídas pela presente lei e por diplomas estrangeiros análogos,

cabendo à Unidade de Informação Financeira:

a) A possibilidade de impor restrições e condições à utilização das informações que preste;

b) A obrigatoriedade de observar as restrições e condições impostas pelas suas congéneres quanto às

informações prestadas pelas mesmas.

3 - Em todo o caso, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à

utilização e posterior divulgação das informações trocadas entre a Unidade de Informação Financeira e as suas

congéneres.

4 - A Unidade de Informação Financeira observa as salvaguardas previstas n.º 4 do artigo 134.º e só pode

recusar a prestação de informação com base na impossibilidade de as suas congéneres as observarem,

excetuando-se a salvaguarda mencionada na alínea c) do referido n.º 4, cuja inobservância constitui motivo de

recusa apenas na parte respeitante aos segredos de justiça e de Estado.

5 - Fora dos casos previstos no número anterior, a Unidade de Informação Financeira concede o

consentimento prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 134.º de imediato e em toda a extensão possível,

circunscrevendo a recusa às situações em que a respetiva concessão:

a) Exceda as suas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e

ao financiamento do terrorismo;

b) Seja claramente desproporcional face aos interesses nacionais ou aos interesses legítimos de uma dada

pessoa singular ou coletiva.

6 - Os motivos de recusa a que se referem os n.os 4 e 5 são devidamente fundamentados, documentados e,

sempre que possível, dados a conhecer à Unidade congénere.

SUBSECÇÃO III

Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão e com o Banco Central Europeu

Artigo 141.º

Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão

As autoridades de supervisão cooperam com as Autoridades Europeias de Supervisão, designadamente

facultando-lhes todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que a estas incumbem, nos

termos do disposto na Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de

2015, e nos regulamentos que as instituem.

Artigo 142.º

Cooperação com o Banco Central Europeu

1 - As autoridades de supervisão prestam ao Banco Central Europeu as informações de que disponham no

cumprimento da presente lei, na estrita medida em que tais informações relevem para o exercício das funções

conferidas pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013, do Conselho, de 15 de outubro de 2013.

2 - As autoridades de supervisão prestam as informações referidas no número anterior ainda que as mesmas

se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que

impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as respetivas autoridades de supervisão.