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17 DE ABRIL DE 2017 121

a) Práticas relacionadas com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, com o

branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;

b) Pessoas singulares ou coletivas ou os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que

possam estar envolvidos nas práticas referidas na alínea anterior.

2 - A troca de informações ao abrigo do número anterior não depende da identificação, no momento da troca,

da concreta atividade criminosa.

3 - A Unidade de Informação Financeira inclui nos pedidos de informação que dirija às suas congéneres, bem

como exige destas nos pedidos que receba, todos os factos relevantes, os antecedentes, os motivos que

fundamentam o pedido, as ligações com o país da Unidade requerida e a indicação da forma como as

informações solicitadas são utilizadas.

4 - A Unidade de Informação Financeira endereça e recebe pedidos de informação através dos meios de

comunicação protegidos que tenha acordado com as suas congéneres, privilegiando a utilização da rede

FIU.net, ou mecanismo que lhe suceda, ou de outros canais especialmente seguros e fiáveis.

5 - A Unidade de Informação Financeira, em resposta a um pedido de cooperação que lhe tenha sido dirigido

por uma sua congénere, acede e disponibiliza em tempo útil toda a informação de que possa dispor ao abrigo

da presente lei, designadamente por força do previsto no artigo 113.º.

6 - A Unidade de Informação Financeira coopera com as suas congéneres na aplicação de tecnologias de

ponta, nos termos permitidos pelo direito nacional.

7 - As tecnologias referidas no número anterior devem permitir que as Unidades de Informação Financeira

confrontem os seus dados com os dados de outras Unidades de forma anónima, assegurando a plena proteção

dos dados pessoais, com o objetivo de detetar indivíduos ou entidades que possam ter interesse para as

Unidades de Informação Financeira de outras jurisdições.

Artigo 138.º

Cooperação no âmbito da comunicação e suspensão da execução de operações suspeitas

1 - Sempre que receba comunicação efetuada ao abrigo do artigo 43.º que diga respeito a outra jurisdição, a

Unidade de Informação Financeira transmite-a de imediato à sua congénere.

2 - Sempre que receba de uma sua congénere um pedido de suspensão de operação que preencha os

requisitos da presente lei, a Unidade de Informação Financeira desencadeia de imediato os procedimentos

previstos para a suspensão da mesma, sem prejuízo das situações em que se justifique a sua realização, ao

abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º.

Artigo 139.º

Dever específico de cooperação entre Unidades de Informação Financeira da União Europeia

Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º e no n.º 3 do artigo 82.º, a Unidade de Informação Financeira:

a) Solicita a qualquer congénere de outro Estado-Membro da União Europeia que obtenha informações

relevantes junto de pessoa ou entidade aí estabelecida que, embora correspondendo a alguma das categorias

previstas nos artigos 3.º a 5.º, exerça atividade em território nacional através de forma de atuação não abrangida

pela presente lei;

b) Obtém prontamente, junto das entidades obrigadas estabelecidas em território nacional, quaisquer

informações solicitadas por congénere de outro Estado-Membro da União Europeia em que tais entidades

operem fora do âmbito da liberdade de estabelecimento, diligenciando ainda a transmissão imediata das

informações obtidas.

Artigo 140.º

Recusa e restrições na prestação de informação

1 - A Unidade de Informação Financeira promove a livre troca de informação para fins de análise e abstém-

se de qualquer recusa ilegítima ou indevida na prestação da informação, bem como da colocação de qualquer