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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 116

informação neles contida às autoridades judiciárias, policiais e setoriais, sempre que necessário para o exercício

das atribuições destas autoridades no âmbito da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo.

2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode aceder aos mecanismos, procedimentos, documentos e

informações relativos aos deveres de identificação, diligência efetiva e conservação quanto a beneficiários

efetivos previstos na presente lei, para efeitos da aplicação e controlo do cumprimento das obrigações previstas

no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e para assegurar a cooperação administrativa no domínio da

fiscalidade.

3 - A disponibilização do acesso ou das informações ao abrigo dos números anteriores é efetuada sem

quaisquer custos associados.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a obtenção, pelas autoridades competentes ao abrigo da

presente lei, de outras informações, diretamente ou através das entidades obrigadas, sobre pessoas coletivas,

centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, seus titulares formais, beneficiários efetivos,

membros de órgãos sociais, administradores fiduciários e outras pessoas que ocupem posições similares.

SECÇÃO II

Cooperação internacional

SUBSECÇÃO I

Cooperação entre autoridades setoriais

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 128.º

Objeto, âmbito e princípio da reciprocidade

1 - As formas de cooperação internacional entre autoridades setoriais, no domínio da prevenção ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, regem-se:

a) Pelos tratados, convenções, acordos internacionais e disposições específicas em matéria de cooperação

que vinculem as autoridades setoriais;

b) Na falta destes, pelo disposto na presente divisão.

2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira é equiparada a autoridade setorial para os efeitos do disposto na

presente divisão.

3 - A cooperação internacional regulada pelo disposto nesta divisão releva do princípio da reciprocidade,

podendo ser solicitadas ou prestadas as necessárias garantias, se as circunstâncias o exigirem.

4 - As autoridades setoriais podem satisfazer pedidos de cooperação provenientes de autoridade que não

assegure a reciprocidade prevista no número anterior, na estrita medida em que a autoridade requerida o

considere necessário para prevenir o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo e a

informação comunicada fique sujeita ao dever de segredo da autoridade setorial transmitente.

5 - Para aferição do princípio da reciprocidade na satisfação de pedidos de cooperação internacional que

impliquem a obtenção ou o acesso à informação sobre proprietários legais, titulares formais ou beneficiários

efetivos de pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, as autoridades

setoriais verificam a qualidade das informações prestadas pelas autoridades estrangeiras nesse âmbito, em

especial os relativos à identificação ou localização de:

a) Beneficiários efetivos de pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica

de direito estrangeiro;

b) Beneficiários efetivos residentes no estrangeiro.