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17 DE ABRIL DE 2017 113

CAPÍTULO IX

Cooperação

SECÇÃO I

Cooperação nacional

Artigo 122.º

Comissão de Coordenação

1 - Além do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 116.º, 120.º e 121.º, e sem prejuízo das competências e autonomia

das diferentes autoridades que a integram, cabe ainda à Comissão de Coordenação:

a) Avaliar e propor, numa base contínua, a adoção das políticas necessárias ao prosseguimento da

estratégia nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo,

com base nos riscos identificados;

b) Promover e coordenar o intercâmbio de informações e a realização de consultas recíprocas entre as

entidades que integram a Comissão de Coordenação e entre estas e outras entidades com responsabilidades

no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, definindo

instrumentos, mecanismos e procedimentos adequados e eficazes de troca de informação.

2 - As entidades que integram a Comissão de Coordenação, bem como quaisquer outras entidades com

responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento

do terrorismo, prestam a colaboração e a assistência que seja solicitada pela Comissão de Coordenação para

a prossecução da sua missão, atribuições e competências.

3 - As pessoas que, seja a que título for, exerçam ou tenham exercido funções na Comissão de Coordenação,

nos respetivos órgãos, grupos de trabalho e secções especializadas ficam sujeitas a dever de segredo sobre

factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções, sem prejuízo da utilização

da informação obtida para o prosseguimento das funções relacionadas com a prevenção e o combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que estejam cometidas às entidades que integram

a Comissão de Coordenação ou que tenham responsabilidades legais nesse domínio.

Artigo 123.º

Políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

1 - A Comissão de Coordenação submete anualmente à aprovação do Conselho de Ministros um relatório de

avaliação e proposta das políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, com base nos riscos identificados e

na contínua aferição da eficácia de tais políticas.

2 - A Unidade de Informação Financeira, as demais autoridades judiciárias, policiais e setoriais com

competências ao abrigo da presente lei, as restantes entidades que integram a Comissão de Coordenação, bem

como quaisquer outros decisores políticos ou quaisquer outras entidades com responsabilidades no domínio da

prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo coordenam-se e

cooperam a nível nacional, com vista:

a) Ao desenvolvimento e à execução das políticas a que se refere o número anterior, em termos que

garantam a conformidade técnica e a eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento

de capitais e ao financiamento do terrorismo;

b) À compreensão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que devem

enformar aquelas políticas, designadamente no contexto dos exercícios de avaliação e atualização a que se

refere o artigo 8.º.

3 - Compete à Comissão de Coordenação promover, de modo efetivo, a coordenação e a cooperação a que

se refere o número anterior, sendo-lhe periodicamente comunicados, pelas entidades que integram a Comissão

e nos termos a definir por esta, os elementos de informação relevantes para uma adequada perceção: