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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 108

especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, tomando em

consideração todas as circunstâncias que relevem para a atividade desenvolvida, em face das características,

da complexidade e da dimensão da entidade obrigada.

5 - A apreciação da idoneidade deve ser efetuada com base em critérios de natureza objetiva, e devem ser

tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade:

a) A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível com

pena de prisão superior a seis meses, considerado relevante para o exercício das funções, nomeadamente:

i) Crime de branqueamento;

ii) Crime de administração danosa ou corrupção ativa;

iii) Crimes de falsificação;

iv) Crime de tráfico de influência;

b) A declaração de insolvência por decisão judicial;

c) A recusa, a revogação, o cancelamento ou a cessação de registo, autorização, admissão ou licença para

o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade, ordem profissional ou

organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;

d) A proibição, por autoridade judicial, autoridade, ordem profissional ou organismo com funções análogas,

de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar

funções.

6 - No seu juízo valorativo, as entidades competentes devem ter em consideração, para além das situações

enunciadas no presente artigo ou de outras de natureza análoga, toda e qualquer circunstância cujo

conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras

características atendíveis, sejam relevantes para a avaliação da idoneidade da pessoa em causa, de acordo

com as características, a complexidade e a dimensão da entidade obrigada.

7 - A verificação de alguma das situações previstas no presente artigo não tem como efeito necessário a

perda de idoneidade para o exercício de funções na entidade obrigada, devendo a sua relevância ser ponderada

pela autoridade competente, entre outros fatores, em função da atividade desempenhada pela pessoa e do risco

que esta representa para a entidade e para o sector, de acordo com as respetivas características, complexidade

e dimensão.

8 - As entidades competentes aplicam o disposto nos números anteriores, com as devidas adaptações, aos

beneficiários efetivos das entidades obrigadas que supervisionam ou fiscalizam, podendo determinar a inibição

do exercício dos direitos de voto ou de outros direitos disponíveis através dos quais aqueles beneficiários

exerçam controlo sobre a entidade obrigada em causa, pelo tempo necessário à sanação dos requisitos em

falta.

9 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as autoridades competentes consultam o registo central

de beneficiários efetivos previsto no artigo 34.º.

10 - Sempre que as autoridades competentes considerem, com base no presente artigo, que existe uma

situação de incompetência ou inidoneidade, justificam de forma fundamentada as circunstâncias de facto e de

direito em que baseiam o seu juízo.

11 - Caso deixem de estar preenchidos os requisitos de competência e idoneidade das pessoas referidas no

n.º 1, as entidades competentes podem adotar uma ou mais das seguintes medidas:

a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;

b) Suspender a autorização para o exercício das funções em causa, pelo período de tempo necessário à

sanação da falta dos requisitos identificados;

c) Quando aplicável, fixar um prazo para alterações na distribuição ou composição do órgão social em causa;

d) Revogar a autorização para o exercício das funções em causa, quando não sejam adotadas, no prazo

fixado, as providências necessárias a assegurar o cumprimento do requisito em falta.