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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 104

a) A dimensão, a natureza, o nível e a complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas

prosseguidas;

b) O grau de discricionariedade atribuído às entidades obrigadas na identificação e avaliação dos riscos de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que se encontram expostas;

c) A adequação dos exercícios de identificação, avaliação e mitigação de risco efetuados pelas entidades

obrigadas, incluindo a pertinência e o nível de eficácia das suas políticas, controlos e procedimentos internos

em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

6 - As autoridades setoriais aprovam, por regulamentação própria, os procedimentos internos necessários a

dar cumprimento ao disposto no presente artigo, dando conhecimento dos mesmos à Comissão de

Coordenação.

Artigo 103.º

Recursos das autoridades setoriais

1 - As autoridades setoriais devem estar dotadas dos recursos financeiros, humanos e técnicos adequados

ao desempenho cabal e independente das suas funções.

2 - As autoridades setoriais asseguram que os colaboradores afetos à supervisão ou fiscalização da presente

lei seguem padrões profissionais elevados, nomeadamente em matéria de confidencialidade e de respeito pela

proteção de dados pessoais, fazem prova da maior integridade e possuem as competências adequadas ao

exercício da função.

3 - As autoridades setoriais garantem a aplicação do disposto no número anterior no processo de contratação

de colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da supervisão ou fiscalização da presente lei.

4 - As autoridades setoriais asseguram ainda que são ministradas aos colaboradores relevantes as ações de

formação necessárias ao cabal desempenho das funções de supervisão ou fiscalização conferidas pela presente

lei.

Artigo 104.º

Deveres de comunicação

1 - Sempre que as autoridades setoriais, no exercício de quaisquer funções, tenham conhecimento ou

suspeitem de factos suscetíveis de estarem relacionados com atividades criminosas de que provenham fundos

ou outros bens ou com o financiamento do terrorismo, devem participá-los imediatamente ao DCIAP e à Unidade

de Informação Financeira, caso a comunicação ainda não tenha sido realizada.

2 - O dever de comunicação previsto no número anterior é igualmente aplicável:

a) Às autoridades responsáveis pela supervisão das sociedades gestoras de mercado de valores mobiliários,

das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central, das sociedades

gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários;

b) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no exercício das respetivas funções.

3 - Às informações prestadas nos termos dos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 56.º.

4 - Sem prejuízo do dever de comunicação previsto nos números precedentes, a Ordem dos Revisores

Oficiais de Contas comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários quaisquer denúncias ou outros

elementos que possam indiciar o incumprimento dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos

respetivos diplomas regulamentares, no prazo de três dias, a contar da receção da denúncia ou daqueles

elementos.

Artigo 105.º

Dever de segredo

1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções nas autoridades setoriais, bem como as que lhe

prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre