O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE ABRIL DE 2017 99

Mobiliários:

a) Supervisionar os auditores de entidades de interesse público, como tal qualificadas no artigo 3.º do

Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria;

b) Instruir e decidir processos de contraordenação relativamente a quaisquer auditores, incluindo a aplicação

de sanções de natureza contraordenacional.

Artigo 90.º

Ordens profissionais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior quanto à supervisão dos auditores, cabe às ordens

profissionais verificar e adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento, pelos respetivos

membros, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares.

2 - Com ressalva das especificidades constantes do regime sancionatório previsto na presente lei, as ordens

profissionais são equiparadas às autoridades setoriais para os efeitos previstos na presente lei, designadamente

no que se refere aos poderes que lhes são conferidos e à necessidade de se dotarem de recursos financeiros,

humanos e técnicos adequados para o desempenho de tais funções.

3 - Sem prejuízo das demais incumbências previstas na presente lei, as ordens profissionais:

a) Criam, no seio da sua estrutura orgânica, unidades especificamente dedicadas a assegurar o

cumprimento da presente lei e da regulamentação que o concretiza;

b) Preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos às profissões que regulam, de modo a

permitir identificar, avaliar e mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

existentes no contexto das mesmas;

c) Asseguram que são ministradas as ações de formação necessárias a garantir o cumprimento, por parte

dos respetivos membros, do dever previsto no artigo 55.º.

4 - As ordens profissionais elaboram um relatório anual detalhado das atividades levadas a cabo para

assegurar o cumprimento das obrigações que lhes cabem ao abrigo da presente lei, remetendo-o, até ao dia 31

de março do ano seguinte a que respeita, ao membro do Governo que exerce os respetivos poderes de tutela

em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

5 - No exercício das suas funções de tutela, os membros do Governo referidos no número anterior elaboram

e executam planos anuais de inspeções especificamente dedicados a aferir o cumprimento das obrigações que

cabem às ordens profissionais ao abrigo da presente lei.

6 - As ordens profissionais dão conhecimento, através da Comissão de Coordenação, do relatório anual

previsto no n.º 4 às demais entidades competentes para a verificação do cumprimento da presente lei.

DIVISÃO III

Comunicação de atividades imobiliárias

Artigo 91.º

Competência do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP

A verificação do cumprimento do disposto no artigo 46.º e na regulamentação que o concretiza compete

sempre ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP, qualquer que seja a natureza

das entidades obrigadas.

DIVISÃO IV

Entidades equiparadas a entidades obrigadas

Artigo 92.º

Autoridades competentes

A verificação do cumprimento dos deveres e obrigações das entidades referidas no artigo 5.º, previstos na

presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais, compete, na extensão que for aplicável: