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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 94

c) No momento da entrega do prémio.

6 - O disposto no n.º 2 é igualmente aplicável aos concessionários de exploração de salas de jogo do bingo,

relativamente às operações praticadas pelo jogador na sala de jogo.

7 - Sem prejuízo das demais competências regulamentares conferidas pela presente lei, o Serviço de

Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, pode aprovar ou fazer aprovar regulamentação

específica destinada a concretizar as obrigações previstas no presente artigo, designadamente no que se refere

à determinação do momento da identificação e verificação da identidade do frequentador ou jogador.

Artigo 77.º

Jogos e apostas previstos no Regime Jurídico do Jogo Online

As entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º verificam a identidade dos jogadores nos termos

previstos no RJO e na respetiva regulamentação.

Artigo 78.º

Apostas e lotarias

1 - As entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º, dão cumprimento ao dever de identificação e diligência previsto na secção III do capítulo IV, relativamente

aos beneficiários de prémios de apostas ou lotarias, quando procedam a pagamentos de prémios de montante

igual ou superior a € 2 000, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação

ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se relacionadas entre si todas as operações de

pagamento de prémios que sejam fundadas no mesmo título de jogo.

3 - Os mediadores dos jogos sociais do Estado podem executar os procedimentos de identificação e

diligência relativamente aos beneficiários de prémios de apostas e lotarias de montante inferior a € 5 000.

4 - A identificação dos beneficiários dos prémios de apostas ou lotarias de montante igual ou superior a € 2

000 processa-se mediante a recolha e registo do nome completo, data de nascimento, tipo, número, data de

validade e entidade emitente do documento de identificação e número de identificação fiscal ou, quando não

exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente.

SUBSECÇÃO II

Profissões jurídicas

Artigo 79.º

Informações relativas a operações suspeitas

1 - Sempre que atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente ou no âmbito da defesa ou

representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate

de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas

informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo, os advogados e os solicitadores

não estão obrigados:

a) À realização das comunicações previstas no artigo 43.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º;

b) À satisfação de pedidos relacionados com aquelas comunicações, no âmbito do dever de colaboração

previsto no artigo 52.º.

2 - Fora das situações previstas no número anterior, os advogados e os solicitadores:

a) No âmbito das comunicações previstas no artigo 43.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º, remetem as respetivas

informações ao bastonário da sua ordem profissional, cabendo a esta transmitir as mesmas, imediatamente e

sem filtragem, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira;

b) No âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 53.º, comunicam, no prazo fixado, as informações

solicitadas: