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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 90

sem personalidade jurídica, aplicam necessariamente essas medidas reforçadas, incluindo a adoção de medidas

razoáveis para, até ao momento do pagamento do benefício, conhecer e verificar a identidade do beneficiário

efetivo do beneficiário de tais seguros, nos termos constantes dos artigos 29.º a 34.º, com as necessárias

adaptações;

c) Adotam, até ao momento do pagamento do benefício ou da cessão, total ou parcial, dos contratos,

medidas razoáveis para determinar se os beneficiários de tais contratos e, quando aplicável, os beneficiários

efetivos daqueles beneficiários têm a qualidade de pessoas politicamente expostas, com base nos

procedimentos ou sistemas previstos no artigo 19.º;

d) Nos casos em que, verificando-se aquela qualidade, sejam identificados riscos mais elevados:

i) Informam a direção de topo antes de efetuar o pagamento do capital do contrato;

ii) Realizam um escrutínio reforçado do conjunto da relação de negócio com o tomador de seguro, tendo

particularmente em vista identificar eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos

previstos no artigo 43.º.

SUBSECÇÃO II

Relações de correspondência

Artigo 70.º

Medidas reforçadas a cargo do correspondente

1 - Sem prejuízo de outras medidas determinadas em regulamentação setorial, as entidades financeiras,

quando atuem como correspondentes no quadro de relações transfronteiriças de correspondência com

respondentes de países terceiros:

a) Executam os procedimentos normais de identificação e diligência previstos na presente lei, incluindo a

identificação, a avaliação e a revisão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

especificamente associados à relação de correspondência;

b) Recolhem informações suficientes sobre o respondente, de modo a:

i) Compreender a natureza da sua atividade e os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento

do terrorismo associados à mesma;

ii) Avaliar, com base em informação do domínio público, a sua reputação e a qualidade da sua supervisão,

incluindo eventuais antecedentes relacionados com procedimentos investigatórios ou sancionatórios em matéria

de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

c) Avaliam criticamente as políticas e os procedimentos e controlos internos definidos e adotados pelo

respondente com vista a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

d) Obtêm a aprovação da direção de topo antes de estabelecerem novas relações de correspondência;

e) Fazem constar de documento escrito as responsabilidades dos intervenientes na relação de

correspondência.

2 - O estabelecimento de relações de correspondência é sempre objeto de parecer prévio de onde resultem

todas as diligências efetuadas ao abrigo das alíneas a) a c) do número anterior, a emitir pela pessoa designada

nos termos do n.º 1 do artigo 16.º ou, quando a designação desta não tenha lugar, por um elemento da direção

de topo com conhecimentos suficientes sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo associados à concreta relação de correspondência.

3 - Os elementos recolhidos ao abrigo do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 são objeto de atualização em

função do grau de risco associado às relações de correspondência bancária estabelecidas, sendo aplicável,

com as devidas adaptações, o preceituado no artigo 40.º.

4 - Sem prejuízo das obrigações existentes no âmbito do cumprimento das sanções financeiras decorrentes

de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou regulamento da União Europeia, bem de outras

contramedidas adicionais, as entidades financeiras que atuem como correspondentes monitorizam em