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17 DE ABRIL DE 2017 87

2 - As entidades obrigadas fornecem aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo do disposto no

artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, incluindo, em

especial, um aviso geral sobre as obrigações legais das entidades obrigadas em matéria de tratamento de dados

pessoais para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

3 - As entidades obrigadas, na qualidade de responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem

ao abrigo da presente lei, asseguram a eliminação de tais dados assim que se mostrem decorridos os prazos

de conservação a que se refere o artigo 51.º da presente lei, sem prejuízo do disposto no n.º 4 daquele artigo e

quando o contrário não resulte de outras disposições legais.

Artigo 60.º

Direito de acesso e retificação

1 - Os direitos de acesso e de retificação conferidos pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei

n.º 103/2015, de 24 de agosto, são exercidos pelo titular dos dados através da Comissão Nacional de Proteção

de Dados, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º daquele diploma.

2 - O direito de acesso aos dados pessoais pelo respetivo titular é negado nas situações previstas no n.º 1

do artigo 54.º da presente lei.

3 - O disposto no número anterior não prejudica:

a) O direito de apresentação de queixa ou reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados pelo

titular dos dados, nem o recurso aos meios de tutela conferidos pelos artigos 33.º e 34.º da Lei n.º 67/98, de 26

de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto;

b) A verificação pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, oficiosamente ou a pedido do titular dos

dados, da licitude do tratamento dos dados, bem como a informação àquele titular de que foram efetuadas todas

as verificações necessárias e de que o tratamento de dados em causa reveste natureza lícita ou ilícita.

Artigo 61.º

Comunicação, transmissão e interconexão de dados

1 - O reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo 57.º é, em especial, aplicável para os efeitos previstos na

alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de

agosto.

2 - Os dados pessoais tratados com base na presente lei podem ser comunicados ou transferidos:

a) Para o DCIAP, a Unidade de Informação Financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira e as demais

autoridades judiciárias, policiais e setoriais, nos termos previstos na presente lei;

b) Para as pessoas ou entidades que, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º, podem figurar como destinatárias

de tais dados, ainda que situadas ou estabelecidas em países terceiros;

c) Para as entidades que integrem o mesmo grupo, para os efeitos previstos no artigo 22.º, ainda que

situadas ou estabelecidas em países terceiros.

3 - Relativamente aos dados pessoais tratados com base na presente lei as entidades obrigadas podem

igualmente estabelecer mecanismos de interconexão de dados com qualquer uma das autoridades, pessoas ou

entidades a quem, ao abrigo do disposto no número anterior, possam comunicar ou transferir os mesmos.

CAPÍTULO V

Deveres específicos das entidades financeiras

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 62.º

Deveres das entidades financeiras

As entidades financeiras estão sujeitas aos deveres gerais previstos no capítulo IV, com as especificações