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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 88

previstas no presente capítulo e nas normas regulamentares setoriais emitidas nos termos da presente lei e da

legislação que regula a respetiva atividade.

Artigo 63.º

Operações próprias

1 - As entidades financeiras dão igualmente cumprimento, nos termos e com a extensão a definir por

regulamentação setorial, aos deveres preventivos previstos na presente lei relativamente às operações, e

respetivas contrapartes, que efetuem:

a) Por conta própria;

b) Por conta de terceiros que não revistam a qualidade de cliente.

2 - Incluem-se no disposto no número anterior quaisquer operações, por conta própria ou não, entre a

entidade financeira e quaisquer outras entidades que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito de uma relação

de clientela.

Artigo 64.º

Proibição do anonimato

1 - É proibida a abertura, a manutenção ou a existência de cadernetas ou contas anónimas, qualquer que

seja a sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios.

2 - É igualmente proibida a emissão ou a utilização de qualquer tipo de moeda eletrónica anónima, salvo na

medida em que o contrário resultar de regulamentação setorial.

Artigo 65.º

Momento de verificação da identidade

No caso de abertura de uma conta, as entidades financeiras não podem, no uso da faculdade conferida pelo

n.º 3 do artigo 26.º e pelo n.º 5 do artigo 32.º, permitir a realização de operações pelo cliente ou em nome deste,

disponibilizar instrumentos de pagamento sobre a conta nem efetuar alterações na sua titularidade, enquanto

não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efetivo, de acordo com as disposições legais

ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 66.º

Bancos de fachada

1 - É vedado às entidades financeiras o estabelecimento ou a manutenção de relações de correspondência

com bancos de fachada.

2 - As entidades financeiras diligenciam também no sentido de não estabelecerem ou manterem relações de

correspondência com outras entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam

utilizadas por bancos de fachada.

3 - Logo que tenham conhecimento de que mantêm uma relação de correspondência com bancos de

fachada ou com outras entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam

utilizadas por bancos de fachada, as entidades financeiras põem termo à mesma e informam de imediato a

respetiva autoridade setorial.

SECÇÃO II

Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo

Artigo 67.º

Cumprimento dos deveres preventivos

1 - Em virtude das funções conferidas à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútua pelo disposto no artigo 65.º