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17 DE ABRIL DE 2017 91

permanência e de forma reforçada as operações praticadas no âmbito de relação de correspondência, em

termos que permitem aferir:

a) A consistência daquelas operações com os riscos identificados e com o propósito e a natureza dos

serviços contratualizados no âmbito da relação de correspondência;

b) A existência de eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos previstos no artigo

43.º.

5 - Quando, em cumprimento do disposto no número anterior, detetem a existência de elementos

caracterizadores que devam motivar o exercício do dever de exame previsto no artigo 52.º, as entidades

financeiras que atuem como correspondentes:

a) Solicitam ao respondente toda a informação adicional relevante para o exercício daquele dever;

b) Aplicam, no caso de não disponibilização, total ou parcial, de informação pelo respondente, as medidas

previstas no artigo 50.º, sem prejuízo de, quando não for exigível a cessação da relação de correspondência,

adotarem outras medidas adequadas a gerir o risco concreto identificado, incluindo, se necessário, a limitação

das operações praticadas ou dos produtos oferecidos no âmbito da relação de correspondência.

6 - O disposto no presente artigo é aplicável às demais relações transfronteiriças de correspondência, sempre

que seja identificado, pelas entidades financeiras que atuem como correspondentes ou pelas respetivas

autoridades setoriais, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Artigo 71.º

Medidas reforçadas a cargo do respondente

1 - No âmbito da execução de transferências de fundos que identifiquem como sendo de risco elevado, as

entidades financeiras que atuem como respondentes no âmbito de quaisquer relações transfronteiriças de

correspondência devem, nos termos a definir por regulamentação setorial:

a) Conhecer todo o circuito dos fundos que confiem aos seus correspondentes, desde o momento em que

os mesmos lhes são entregues pelos ordenantes das operações até ao momento em que são disponibilizados,

no país ou jurisdição de destino, aos respetivos beneficiários finais;

b) Conhecer todos os intervenientes naquele circuito, assegurando-se de que no mesmo apenas intervêm,

seja a que título for, entidades ou pessoas devidamente autorizadas para o processamento de transferências de

fundos, pelas autoridades competentes dos países ou jurisdições envolvidos;

c) Obter e conservar permanentemente atualizada documentação que ateste o cumprimento do disposto

nas alíneas anteriores, devendo a mesma ser colocada, em permanência, à disposição das autoridades

setoriais.

2 - As autoridades setoriais, com base numa análise de risco específica, podem definir por regulamentação

setorial:

a) Tipologias de operações de risco elevado que devam obedecer ao disposto no número anterior;

b) Obrigações adicionais para as entidades financeiras que atuem como respondentes no quadro de uma

relação de correspondência.

SECÇÃO IV

Atividade em Portugal de entidades financeiras com sede no exterior

Artigo 72.º

Agentes e distribuidores de instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica

1 - Os deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previstos na

presente lei são integralmente cumpridos pelas pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na