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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 96

a) Receber, centralizar, tratar e analisar as comunicações de operações suspeitas efetuadas no exercício

do dever de comunicação previsto no artigo 43.º, bem como outras comunicações de natureza sistemática a

que se refere o artigo 45.º;

b) Recolher, centralizar, tratar e analisar informação, proveniente de outras fontes, que respeite à prevenção

e investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de

capitais ou do financiamento do terrorismo;

c) Difundir, no plano nacional, informação relacionada com as análises efetuadas e os respetivos resultados,

bem como qualquer outra informação relevante;

d) Cooperar, no plano nacional, com as demais autoridades que prossigam funções relevantes em matéria

de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos

previstos na presente lei;

e) Cooperar, no plano internacional, com as unidades congéneres, nos termos previstos na presente lei e

nos instrumentos de cooperação internacional aplicáveis;

f) Exercer quaisquer outras competências conferidas pela presente lei ou por outras disposições legais.

2 - No exercício das suas competências de análise, a Unidade de Informação Financeira:

a) Efetua análises operacionais centradas em casos, atividades ou operações concretos, em alvos

específicos, ou em outras informações selecionadas de forma adequada, de acordo com o tipo e o volume dos

elementos obtidos e a expectável utilidade das informações após a respetiva difusão;

b) Efetua análises estratégicas das tendências, dos padrões e das ameaças em matéria de branqueamento

de capitais e de financiamento do terrorismo.

3 - A Unidade de Informação Financeira pode solicitar, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º, quaisquer

elementos ou informações que considere relevantes para o exercício das funções que lhe são conferidas pela

presente lei.

Artigo 83.º

Independência e autonomia operacionais

1 - A Unidade de Informação Financeira tem independência e autonomia operacionais, devendo estar dotada

dos recursos financeiros, humanos e técnicos suficientes para o desempenho cabal e independente das suas

funções.

2 - A Unidade de Informação Financeira exerce as suas funções de modo livre e com salvaguarda de

qualquer influência ou ingerência política, administrativa ou do setor privado, suscetível de comprometer a sua

independência e autonomia operacionais.

3 - A Unidade de Informação Financeira decide, em especial, de modo autónomo sobre:

a) A análise, o pedido, a transmissão e a difusão de informação relevante;

b) A conclusão de acordos de cooperação e a troca de informações com outras autoridades competentes

nacionais ou com unidades congéneres estrangeiras.

SUBSECÇÃO III

Autoridades setoriais

DIVISÃO I

Setor financeiro

Artigo 84.º

Autoridades de supervisão

Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades financeiras, dos

deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais compete: