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17 DE ABRIL DE 2017 97

a) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos previstos no artigo seguinte;

b) Ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos previstos nos artigos

86.º a 88.º;

c) À Inspeção-Geral de Finanças, relativamente à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública –

IGCP, EPE.

Artigo 85.º

Competências exclusivas da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

1 - Para os efeitos da presente lei, compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões a

supervisão das seguintes entidades financeiras:

a) Sociedades gestoras de fundos de pensões;

b) Empresas de seguros e mediadores de seguros;

c) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou

de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;

d) Entidades referidas nas alíneas a) e b), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em

Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º.

2 - A supervisão da mediação de seguros é uma competência exclusiva da Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões, ainda que o mediador de seguros exerça outras atividades sujeitas à supervisão

ou fiscalização de outras autoridades, nos termos da presente lei.

Artigo 86.º

Competências exclusivas do Banco de Portugal

Para os efeitos da presente lei, compete ao Banco de Portugal a supervisão das seguintes entidades

financeiras:

a) Instituições de crédito hipotecário;

b) Sociedades financeiras, com exceção das sociedades financeiras de crédito e das sociedades de

investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, e das sociedades financeiras referidas

no artigo seguinte.

c) Instituições de pagamento com sede em Portugal;

d) Instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;

e) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou

de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;

f) Instituições de pagamento com sede noutro Estado-membro da União Europeia, quando operem em

território nacional através de agentes;

g) Instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-membro da União Europeia, quando operem

em território nacional através de agentes ou distribuidores;

h) Entidades referidas nas alíneas a) a d), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em

Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º;

i) Entidades que prestem serviços postais, relativamente aos produtos financeiros que disponibilizem por

conta própria.

Artigo 87.º

Competências exclusivas da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Para os efeitos da presente lei, compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a supervisão das

seguintes entidades financeiras:

a) Empresas de investimento;

b) Sociedades gestoras de fundos de investimento e sociedades gestoras de fundos de titularização de

créditos;