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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 102

Artigo 98.º

Recomendações

1 - As autoridades setoriais emitem as recomendações e orientações genéricas que favoreçam o

cumprimento do quadro normativo aplicável e uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo, por parte das entidades obrigadas.

2 - As autoridades setoriais podem ainda dirigir recomendações concretas a uma dada entidade obrigada,

sempre que o considerem pertinente para assegurar uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de

capitais e de financiamento do terrorismo.

3 - As entidades obrigadas devem informar a autoridade setorial competente, nos termos a definir por esta,

do estado de execução das recomendações que lhe tenham sido dirigidas, justificando fundamentadamente

qualquer decisão de não acatar, no todo ou em parte, aquelas recomendações.

Artigo 99.º

Contramedidas

1 - Sem prejuízo das medidas reforçadas especificamente previstas na presente lei, as autoridades setoriais

adotam, na medida do legalmente admissível, as contramedidas necessárias a:

a) Dar cumprimento a resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a ato jurídico da União

Europeia, bem como aos demais atos jurídicos que aprovem medidas restritivas de âmbito nacional ou

supranacional;

b) Dar cumprimento às declarações públicas e outras solicitações efetuadas pelo Grupo de Ação Financeira

(GAFI); ou

c) Fazer face aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo emergentes de

países terceiros de risco elevado e de outras jurisdições de risco.

2 - As contramedidas devem ser proporcionais aos riscos identificados e não podem colidir com outras

contramedidas decorrentes dos atos jurídicos referidos na alínea a) do número anterior, quando tenham

fundamento diverso de tais atos.

3 - São exemplos de contramedidas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas aos riscos

concretos identificados:

a) Determinar o reforço dos mecanismos de comunicação ou de envio de informação existentes,

designadamente através da solicitação de informação adicional;

b) Determinar, numa base sistemática, a comunicação de operações ou o envio de informação relativamente

às mesmas, independentemente do disposto nos artigos 45.º e 46.º;

c) Condicionar o estabelecimento de filiais, sucursais, escritórios de representação ou outros

estabelecimentos à observância de requisitos adicionais;

d) Limitar as relações de negócio ou operações com um dado território ou com as pessoas desse território;

e) Proibir o recurso a terceiros localizados num dado território, mesmo quando esse território não seja

qualificado como país terceiro de risco elevado;

f) Obrigar as entidades financeiras a analisar, alterar ou, se necessário, pôr termo às relações de

correspondência com entidades de um dado território;

g) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão das sucursais e filiais de entidades com sede num

dado território;

h) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão do grupo, relativamente às suas sucursais e filiais

localizadas num dado território;

i) Determinar o reforço dos procedimentos de gestão do risco e de auditoria das entidades que operem num

dado território.

Artigo 100.º

Entidades equiparadas a entidades obrigadas

As autoridades setoriais exercem, relativamente às entidades a que se refere o artigo 5.º e na extensão que