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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 100

a) Ao Banco de Portugal, relativamente às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na

qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica;

b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, relativamente às entidades gestoras de plataformas de

financiamento colaborativo nas modalidades de empréstimo e de capital;

c) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, relativamente às seguintes entidades:

i) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo e com

recompensa; e

ii) Organizações sem fins lucrativos.

SECÇÃO II

Poderes das autoridades setoriais

Artigo 93.º

Disposição geral

As autoridades setoriais exercem os poderes e as faculdades conferidos pela presente secção e pelas

demais disposições específicas previstas nesta lei.

Artigo 94.º

Poderes de regulamentação

1 - No âmbito das suas atribuições, as autoridades setoriais podem elaborar, aprovar ou fazer aprovar

regulamentos, ou outras normas de caráter geral, destinados a assegurar que as obrigações previstas na

presente lei são cumpridas com a extensão adequada aos riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo existentes em cada setor e à dimensão, à natureza e à complexidade das entidades

obrigadas e das atividades por estas prosseguidas.

2 - Os regulamentos ou normas referidos no número anterior podem, em particular:

a) Definir situações em que deve ter lugar o reforço ou a simplificação das medidas de identificação e

diligência previstas na presente lei, bem como definir o concreto conteúdo daquelas medidas, sem prejuízo dos

poderes conferidos às entidades obrigadas neste âmbito e das decisões individuais adotadas pelas autoridades

setoriais competentes;

b) Concretizar as demais condições de exercício dos deveres preventivos previstos nos capítulos IV, V e VI;

c) Estabelecer os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalidades de aplicação, as

obrigações de prestação de informação e os demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento daqueles

deveres preventivos e uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo, de acordo com a dimensão, a natureza e a complexidade das entidades obrigadas e das atividades

por estas prosseguidas.

3 - As autoridades competentes podem ainda:

a) Elaborar, aprovar ou fazer aprovar regulamentos, ou outras normas de caráter geral, destinados a

regulamentar outras situações especificamente previstas na presente lei;

b) Emitir, aprovar ou fazer aprovar instruções ou outras normas de caráter particular em matéria de

prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

c) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas em matéria de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Artigo 95.º

Poderes de verificação do cumprimento

1 - No âmbito das suas atribuições, as autoridades setoriais fazem cumprir as normas constantes da presente

lei e dos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação setorial, adotando as medidas de supervisão