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17 DE ABRIL DE 2017 95

i) Ao bastonário da sua ordem profissional, quando os pedidos estejam relacionados com as comunicações

referidas na alínea anterior, cabendo àquela ordem a transmissão das informações à entidade requerente,

imediatamente e sem filtragem.

ii) Diretamente à entidade requerente, nos demais casos.

SUBSECÇÃO III

Dissuasão da prática de atividade ilegal

Artigo 80.º

Dissuasão da prática de atividade ilegal

A tentativa, pelas pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, de dissuadir um cliente de

realizar um ato ou uma atividade ilegal não configura divulgação de informação proibida nos termos do n.º 1 do

artigo 54.º.

CAPÍTULO VII

Autoridades competentes

SECÇÃO I

Autoridades competentes

SUBSECÇÃO I

Autoridades judiciárias e policiais

Artigo 81.º

Autoridades judiciárias e policiais

1 - Sem prejuízo das demais atribuições legais atribuídas às autoridades judiciárias, o juiz de instrução

criminal e o Ministério Público exercem as competências e beneficiam das demais prerrogativas conferidas pelas

disposições específicas da presente lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o DCIAP realiza as ações de prevenção das práticas

relacionadas com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, com o branqueamento de

capitais ou com o financiamento do terrorismo, no âmbito das quais exerce as competências que lhe são

especificamente conferidas pela presente lei.

3 - Na realização das ações de prevenção referidas no número anterior, o DCIAP tem os poderes conferidos

pelo disposto na presente lei e no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelas Leis n.os

90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro, com

as necessárias adaptações e pode solicitar nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º, quaisquer elementos ou

informações que considere relevantes para o exercício das funções que lhe são conferidas pela presente lei.

4 - Com vista à realização das finalidades da prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo,

o DCIAP acede diretamente e mediante despacho, a toda a informação financeira, fiscal, administrativa, judicial

e policial, necessária aos procedimentos de averiguação preventiva subjacentes ao branqueamento de capitais

e do financiamento do terrorismo.

5 - As autoridades policiais exercem as respetivas competências no âmbito das suas atribuições legais em

matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, beneficiando

em particular do dever de colaboração previsto no artigo 53.º.

SUBSECÇÃO II

Unidade de Informação Financeira

Artigo 82.º

Competências

1 - Compete à Unidade de Informação Financeira: