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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 98

c) Sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário, autogeridas;

d) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social,

sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco e sociedades

de investimento alternativo especializado, autogeridas;

e) Sociedades de titularização de créditos;

f) Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;

g) Consultores para investimento em valores mobiliários;

h) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou

de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;

i) Entidades referidas nas alíneas a) a g), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em

Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º

Artigo 88.º

Competências partilhadas entre o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários

Compete ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das respetivas

atribuições, a supervisão das entidades financeiras relativamente às quais não exerçam competências

exclusivas ao abrigo do disposto nos artigos anteriores, designadamente das sociedades financeiras de crédito

e das sociedades de investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro.

DIVISÃO II

Setor não financeiro

Artigo 89.º

Entidades competentes

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades não financeiras,

dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares compete:

a) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, relativamente às entidades

referidas nas alíneas a) e c) do artigo 4.º;

b) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativamente às

entidades referidas na alínea b) do artigo 4.º;

c) Ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP, relativamente às entidades

referidas na alínea d) do artigo 4.º;

d) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que exerce a supervisão final do cumprimento dos

deveres e obrigações previstos no presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares, relativamente aos

auditores sobre os quais a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas possua igualmente atribuições;

e) À Ordem dos Contabilistas Certificados, relativamente aos contabilistas certificados;

f) À Ordem dos Advogados, relativamente aos advogados;

g) À Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, relativamente aos solicitadores;

h) Ao membro do Governo responsável pela área da justiça, coadjuvado pelo Instituto dos Registos e do

Notariado, IP, relativamente aos notários;

i) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, relativamente às demais pessoas ou entidades que,

estando abrangidas pelo artigo 4.º, não se encontrem sujeitas à supervisão ou fiscalização de uma outra

autoridade referida no presente artigo.

2 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas integram a

verificação do cumprimento, pelos auditores, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos

diplomas regulamentares, nas atividades de supervisão que exerçam ao abrigo do Regime Jurídico de

Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, e do Estatuto da Ordem dos

Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.

3 - Para os efeitos da presente lei, é da competência exclusiva da Comissão do Mercado de Valores