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17 DE ABRIL DE 2017 103

for aplicável, poderes idênticos aos de que dispõem face às respetivas entidades obrigadas.

SECÇÃO III

Deveres das autoridades setoriais

Artigo 101.º

Disposição geral

As autoridades setoriais dão cumprimento aos deveres constantes da presente secção e das demais

disposições específicas previstas na presente lei.

Artigo 102.º

Supervisão ou fiscalização baseada no risco

1 - As autoridades setoriais fiscalizam ou supervisionam o disposto na presente lei e nos respetivos diplomas

regulamentares de aplicação setorial de acordo com os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento

do terrorismo existentes.

2 - No exercício da sua atividade de supervisão ou fiscalização baseada no risco, as autoridades setoriais:

a) Obtêm a informação necessária a compreender, de forma clara e em permanência, os riscos de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes a nível nacional e supranacional,

considerando, pelo menos, as avaliações nacionais previstas no artigo 8.º e as fontes referidas no respetivo n.º

4;

b) Identificam e avaliam, numa base permanente, os riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo existentes no contexto dos sectores que supervisionam ou fiscalizam, devendo,

para o efeito, proceder a exercícios de avaliação periódicos;

c) Identificam e avaliam, numa base permanente, os riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo associados às respetivas entidades obrigadas ou, quando o risco concreto não

justifique uma análise individualizada, a um dado conjunto de entidades obrigadas.

3 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, as autoridades setoriais:

a) Exercem os poderes de verificação do cumprimento que lhe são conferidos pela presente lei para garantir

o acesso a toda a informação relevante sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo a que as respetivas entidades obrigadas se encontram expostas;

b) Identificam os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo inerentes

à realidade operativa específica das entidades obrigadas e, quando aplicável, do grupo em que se inserem,

considerando pelo menos os aspetos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

c) Definem e categorizam o perfil de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

das entidades obrigadas, incluindo os riscos de incumprimento da presente lei e dos respetivos diplomas

regulamentares de aplicação setorial;

d) Reveem, nos seguintes termos, os exercícios de identificação e avaliação já efetuados:

i) Numa base periódica, de acordo com os riscos anteriormente identificados;

ii) Sempre que se verifiquem acontecimentos ou desenvolvimentos na gestão ou nas atividades das

entidades obrigadas que justifiquem uma revisão extraordinária.

4 - As autoridades setoriais determinam o tipo, a frequência e a intensidade das ações de supervisão ou

fiscalização, bem como das correspondentes medidas de verificação do cumprimento, com base no perfil de

risco das respetivas entidades obrigadas e nos riscos relevantes de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo de âmbito setorial, nacional ou supranacional.

5 - As autoridades setoriais, na condução da sua atividade de supervisão ou fiscalização baseada no risco,

atuam de harmonia com o princípio da proporcionalidade e têm em consideração os seguintes aspetos: