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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 106

a) De modo a verificar o cumprimento do disposto nos seus n.os 1 e 2;

b) Sempre que haja suspeitas de que o ponto de contacto central não está a cumprir as funções

mencionadas no seu n.º 3;

c) Quando existam suspeitas do envolvimento em quaisquer operações que possam estar relacionadas com

atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens ou com o financiamento do terrorismo.

2 - Quando se verifique o incumprimento, ou o risco de incumprimento, grave ou reiterado dos deveres

previstos na presente lei, o Banco de Portugal, sem prejuízo dos poderes sancionatórios conferidos pela

presente lei:

a) Emite uma determinação específica concedendo um prazo à instituição de pagamento ou à instituição de

moeda eletrónica visada para sanar a irregularidade detetada ou o respetivo risco de ocorrência;

b) Pode, em face do risco concreto identificado, determinar a adoção das medidas previstas no artigo 98.º,

pelo tempo necessário à sanação da irregularidade ou do respetivo risco de ocorrência;

c) Em complemento do disposto nas alíneas anteriores, coopera e troca informações com as autoridades de

supervisão e demais autoridades relevantes do Estado-Membro da União Europeia onde a instituição de

pagamento ou a instituição de moeda eletrónica tenha sede, tendo em vista a adoção de medidas tendentes a

mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

3 - As pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes ou de distribuidores

de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-membro da União

Europeia prestam toda a colaboração necessária à boa execução das ações e medidas de supervisão adotadas

ao abrigo do presente artigo, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 53.º.

SECÇÃO V

Denúncia de irregularidades

Artigo 108.º

Denúncia de irregularidades

1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de violações ou de indícios de violações à presente lei e aos

respetivos diplomas regulamentares de aplicação setorial pode fazer uma denúncia à autoridade setorial

relevante.

2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos

termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

3 - É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao

momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela

denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.

4 - As entidades obrigadas devem abster-se de quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, de

quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue denúncias às autoridades

setoriais competentes ao abrigo do presente artigo.

5 - As denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo não podem, por si só, servir de fundamento à

promoção de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da denúncia, exceto se

as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.

6 - As autoridades setoriais devem criar canais específicos, independentes e anónimos que internamente

assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das denúncias efetuadas ao abrigo do

presente artigo.

7 - As autoridades setoriais podem aprovar, através de regulamentação própria, os procedimentos

específicos que se mostrem necessários a assegurar as garantias previstas nos números anteriores.