O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 94 110

Artigo 115.º

Proteção da informação

1 - Em complemento do disposto no artigo 106.º, o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira dispõem

de regras de proteção da informação tratada ao abrigo da presente lei que assegurem um adequado nível de

segurança e confidencialidade.

2 - As regras referidas no número anterior devem, em especial, estabelecer procedimentos de acesso,

gestão, armazenamento, difusão e consulta da informação.

SECÇÃO II

Recolha, manutenção e publicação

Artigo 116.º

Dados estatísticos e outra informação relevante

1 - A fim de contribuir para a elaboração das avaliações nacionais dos riscos previstas no artigo 8.º, e para a

aferição da eficácia dos sistemas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento

do terrorismo existentes, a nível nacional e ao nível dos diferentes setores, a Unidade de Informação Financeira

e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais mantêm dados estatísticos completos em matéria de prevenção

do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

2 - Os dados estatísticos mencionados no número anterior incluem, consoante os casos:

a) Dados sobre a dimensão e a importância dos diferentes setores abrangidos pelo âmbito de aplicação da

presente lei, nomeadamente, o número de pessoas ou entidades obrigadas registadas ou autorizadas a operar

em território nacional e a importância económica de cada setor;

b) Número de operações suspeitas comunicadas à Unidade de Informação Financeira e dados sobre a

utilidade e o seguimento dado a tais comunicações;

c) Número de casos investigados, de pessoas acusadas em processo judicial e de pessoas condenadas

pelos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, dados sobre os tipos de infrações

subjacentes e o valor, em euros, dos bens objeto de medida de congelamento, de apreensão, de arresto ou de

declaração de perda a favor do Estado;

d) Número de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos de cooperação internacional efetuados

e recebidos e dados relativos ao seguimento que os mesmos tiveram.

3 - Cabe à Comissão de Coordenação identificar e contactar outras entidades com responsabilidades no

domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que devam

manter e comunicar dados estatísticos relevantes.

4 - De modo a garantir o reforço da qualidade, completude, coerência e fiabilidade dos dados estatísticos

relevantes no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo, a Comissão de Coordenação:

a) Presta informação sobre os mesmos às entidades responsáveis pela sua recolha e manutenção;

b) Revê periodicamente a adequação dos dados estatísticos e, se necessário, define a comunicação de

novos dados.

5 - A Comissão de Coordenação publica no portal previsto no artigo 121.º, com periodicidade pelo menos

anual:

a) Os dados estatísticos que lhe sejam comunicados nos termos previstos nos artigos seguintes;

b) Uma análise consolidada dos dados estatísticos completos em matéria de prevenção do branqueamento

de capitais e do financiamento do terrorismo, a qual é posteriormente comunicada à Comissão Europeia pelos

órgãos governamentais competentes.