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17 DE ABRIL DE 2017 115

7 - A prestação de informação ao abrigo do presente artigo é efetuada no mais curto prazo possível e sem

quaisquer custos associados para a entidade requerente ou destinatária da informação.

8 - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se, em especial, como entidades com competências

operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do

terrorismo:

a) A Unidade de Informação Financeira e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na

presente lei;

b) A Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

d) O Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa do Sistema

de Informações da República Portuguesa.

Artigo 125.º

Cooperação com a Unidade de Informação Financeira

1 - A Unidade de Informação Financeira faculta às autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na

presente lei, espontaneamente ou a pedido, os resultados das análises e a demais informação que possa relevar

para o cabal desempenho das atribuições legais conferidas àquelas autoridades, incluindo a informação a que

se refere o artigo 113.º.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a prestação das informações possa prejudicar

eventuais investigações, averiguações, análises ou outras diligências que se encontram em curso ou, em

circunstâncias excecionais, quando:

a) Seja claramente desproporcional face aos interesses legítimos de uma dada pessoa singular ou coletiva;

b) Seja irrelevante face aos fins para os quais foi solicitada.

3 - As regras de proteção da informação previstas no artigo 115.º são aplicáveis às difusões de informação

efetuadas ao abrigo do n.º 1.

4 - As autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na presente lei asseguram sempre um atempado

retorno de informação à Unidade de Informação Financeira sobre a utilização e a utilidade da informação

prestada ao abrigo do n.º 1, designadamente no que se refere aos resultados das investigações, inspeções,

averiguações ou outras diligências efetuadas com base na informação facultada.

5 - O disposto no n.º 1 não prejudica a independência e autonomia operacionais da Unidade de Informação

Financeira, à qual compete, em exclusivo, a decisão de efetuar análises e difusões com base nas informações

facultadas.

Artigo 126.º

Cooperação entre o Departamento Central de Investigação e Ação Penal e a Unidade de Informação

Financeira

O DCIAP e a Unidade de Informação Financeira cooperam no sentido de estabelecerem um canal único,

seguro e fiável, através do qual as entidades obrigadas possam exercer:

a) As comunicações previstas nos artigos 43.º e 45.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º;

b) A prestação de quaisquer outras informações em simultâneo ao DCIAP e à Unidade de Informação

Financeira.

Artigo 127.º

Cooperação em matéria de registos e bases de dados

1 - As entidades públicas responsáveis pela gestão de registos, ficheiros centrais ou bases de dados,

incluindo o registo central de beneficiário efetivo a que se refere o artigo 34.º, conferem acesso ou prestam a