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17 DE ABRIL DE 2017 111

Artigo 117.º

Unidade de Informação Financeira

1 - Cabe à Unidade de Informação Financeira preparar e manter atualizados dados estatísticos relativos:

a) Ao número de operações suspeitas comunicadas nos termos do disposto no artigo 43.º e ao

encaminhamento e resultado de tais comunicações;

b) Ao número de pedidos de informação transfronteiriços enviados, recebidos ou recusados pela mesma e

aos quais esta respondeu total ou parcialmente.

2 - A Unidade de Informação Financeira comunica, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos

no número anterior à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º.

Artigo 118.º

Autoridades judiciárias e policiais

1 - As autoridades judiciárias e policiais procedem à recolha dos dados estatísticos relativos à respetiva

atividade em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo

os seguintes:

a) O número de casos investigados;

b) O número de pessoas acusadas em processo judicial;

c) O número de pessoas condenadas pelos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo;

d) Dados sobre os tipos de infrações subjacentes;

e) O valor, em euros, dos bens objeto de medida de congelamento, de apreensão, de arresto ou de

declaração de perda a favor do Estado;

f) O número de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos de cooperação internacional efetuados

e recebidos e dados relativos ao respetivo seguimento.

2 - As autoridades judiciárias e policiais remetem, anualmente, os dados referidos no número anterior que

respeitam à sua atividade:

a) À Direcção‐Geral da Política de Justiça, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) a e);

b) À Procuradoria-Geral da República, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) e f);

c) À Unidade de informação Financeira, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) a d).

3 - A Direção-Geral da Política de Justiça e a Procuradoria-Geral da República comunicam, pelo menos

anualmente, os dados estatísticos previstos no número anterior à Comissão de Coordenação, para os efeitos

previstos no n.º 5 do artigo 116.º.

Artigo 119.º

Autoridades setoriais

1 - As autoridades setoriais preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos aos seus sectores

específicos de atuação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo, incluindo os seguintes:

a) Dados sobre a dimensão e importância económica de cada setor;

b) Dados sobre o número de pessoas ou entidades obrigadas registadas ou autorizadas a operar em

território nacional;

c) Sempre que possível, dados sobre:

i) O número de inspeções, monitorizações ou análises remotas realizadas;